Processo nº: 16561.720225/2016-36 – Relator: Conselheiro Jandir Jose
Processo nº: 16561.720199/2013-01 – Relator: Luís Henrique Toselli
Tema: IRPJ e CSLL – Despesas com amortização de ágio decorrente de negócios entre empresas do mesmo grupo econômico.
Por voto de qualidade, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF, julgando dois recursos, manteve a glosa das despesas de amortização de ágio nos casos em que o negócio se originou entre empresas do mesmo grupo econômico.
Um dos recursos discutia a dedutibilidade do ágio interno quando há participação de acionista minoritário. Prevaleceu a posição desfavorável ao contribuinte, inaugurada pela Conselheira Edeli Pereira (Fisco), no sentido de que a formação de um preço justo para os ativos envolvidos somente surge em negócios entre partes independentes. Assim, mesmo com a participação de acionista minoritário nessa operação, não há efetivamente pagamento de preço.
Nesse sentido votaram os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Guilherme Adolfo e Fernando Brasil (presidente). Restaram vencidos os Conselheiros Jandir (relator), Luís Henrique Toselli, Heldo e Maria Carolina, essa última que apenas admitiu a dedutibilidade do ágio interno pois houve a participação de acionistas minoritários.
O segundo recurso julgado discutia a validade do ágio interno em que o Termo de Verificação Fiscal expressamente atestou que o valor da transação foi o de mercado, em respeito às regras de preços de transferência, tendo em vista que a operação se trata de importação, em que a entidade brasileira adquiriu ativos (participação societária) de uma entidade estrangeira.
Igualmente prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, no sentido de que não é relevante para a dedutibilidade do ágio interno a questão de o valor ser o valor de mercado, o que não se tem, nesses casos, é a conversão desse valor em preço, pois não há um terceiro que o atesta e dispõe pagá-lo.
Restaram vencidos os Conselheiros Jandir (relator), Luís Henrique Toselli, Heldo e Maria Carolina, essa última que apenas admitiu a dedutibilidade do ágio interno pois a autoridade fiscal validou o valor em razão da aplicação do método de preços de transferência.