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CARF aprova súmulas sobre omissão de receitas em depósitos bancários, dedução de gastos com propaganda e coexistência de lançamentos de IRRF e IRPJ/CSLL.

O Pleno e a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aprovaram três enunciados de súmula, dos quais apenas um é favorável ao contribuinte. Esse enunciado autoriza a dedução, na apuração do lucro real, dos gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada à atividade explorada pela empresa.

Os demais enunciados tratam da omissão de receitas decorrente de depósitos bancários e da coexistência do lançamento de IRRF sobre pagamentos sem causa com o lançamento de IRPJ e CSLL em razão da glosa de custos e despesas.

Os enunciados aprovados, por unanimidade, são os seguintes:

1º Enunciado de Súmula – Pleno
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
Acórdãos precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345.

2º Enunciado de Súmula – 1ª Turma da CSRF
Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.
Acórdãos precedentes: 9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209.

3º Enunciado de Súmula – 1ª Turma da CSRF
O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.
Acórdãos precedentes: 9101-004.543, 9101-004.250, 9101-003.584, 9101-003.165, 9101-002.605.