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Câmara Superior do CARF agenda votação de treze enunciados de súmulas.

O Pleno e as Turmas da Câmara Superior do CARF votarão, em 05 de setembro de 2025, treze propostas de enunciados de súmulas, que tratam, especialmente, do recolhimento ou compensação de débitos em atraso, do aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, de preços de transferência em operações internacionais, entre outros temas.

Os enunciados propostos são os seguintes:

  • Enunciados a serem submetidos à aprovação do Pleno: 

1ª proposta de enunciado de súmula:
A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.

Acórdãos Precedentes: 9101-007.190, 9101-007.100, 9101-005.994, 9101-005.884, 9101-005.093, 9303-010.056, 9101-004.127.

2ª proposta de enunciado de súmula:
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante.

Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345.

  • Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF: 

3ª proposta de enunciado de súmula:
O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

Acórdãos Precedentes: 9101-006.951, 9101-007.010, 9101-003.837, 9101-007.075.

  • Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da CSRF: 

4ª proposta de enunciado de súmula:
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507.

  • Enunciados a serem submetidos à aprovação da 3ª Turma da CSRF: 

5ª proposta de enunciado de súmula:
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.

Acórdãos Precedentes: 9303-011.780, 9303-013.263, 9303-014.081.

6ª proposta de enunciado de súmula:
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.

Acórdãos Precedentes: 9303-015.131, 9303-015.265, 9303-015.949.

7ª proposta de enunciado de súmula:
A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005.

Acórdãos Precedentes: 9303-015.092, 9303-015.372, 9303-011.800.

8ª proposta de enunciado de súmula:
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Acórdãos Precedentes: 9303-010.247, 9303-014.666, 9303-015.664, 9303-012.455.

9ª proposta de enunciado de súmula:
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Acórdãos Precedentes: 9303-012.073, 9303-012.337, 9303-013.721, 9303-014.002, 9303-014.884, 9303-015.322.

10ª proposta de enunciado de súmula:
Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.

Acórdãos Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632.

11ª proposta de enunciado de súmula:
A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.

Acórdãos Precedentes: 9303-010.666, 9303-014.389, 9303-015.486.

12ª proposta de enunciado de súmula:
A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

Acórdãos Precedentes: 9303-013.308, 9303-015.346, 9303-015.619.

13ª proposta de enunciado de súmula:
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador.

Acórdãos Precedentes: 9303-015.510, 9303-014.737, 9303-016.326, 9303-015.955, 9303-015.956, 9303-015.958.