Alterações nas regras de transação tributária.

Lei nº 14.375/22

Foi publicada, em 22 de junho de 2022, a Lei nº 14.375/22, que trata das transações dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Dentre as alterações, destaca-se a previsão de que a transação poderá prever a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, e o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de principal, multa e juros.

A nova lei também ampliou o escopo das transações ao dispor que podem ser incluídos “créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”, em contraste com a redação da Lei nº13.988/20, que limitava tal possibilidade “aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”.

Com isso, ampliou-se a possibilidade de inclusão de débitos com a Receita Federal ainda não inscritos e que se encontrem em fase de contencioso administrativo, inclusive a partir de inciativa do contribuinte.

Além disso, será possível “a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade”.

Vale destacar, ainda, que pela nova lei o contribuinte não fica restrito apenas a uma modalidade para quitação dos débitos, podendo usar, por exemplo, prejuízo fiscal e precatórios em uma mesma transação.

Contudo, uma das mais importantes previsões que havia sido aprovada pelo Congresso – a expressa previsão de que os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – foi vetada pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional poderá derrubar o veto.

Por fim, outra importante alteração diz respeito ao limite dos descontos, pois a Lei nº 13.988/20 limitava a redução a 50% do valor total dos débitos, ao passo que a nova ampliou este limite para 65%, além de aumentar o número de parcelas para pagamento.