ALS Advogados

ALS – Pautas Tributárias Outubro de 2024.

Em outubro, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.322/2022, no mesmo dia previsto para o início de sua eficácia, o qual reduzia as alíquotas de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre receitas financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, poderá definir se as operadoras de planos de saúde devem incluir, na base de cálculo da COFINS, os valores repassados aos seus prestadores de serviços credenciados, bem como poderá analisar se a Súmula 343/STF se aplica às ações rescisórias cujo objeto envolva tema constitucional.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Sessão Presencial – 02/10/2024

RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Limites da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio – Tema 863

O Plenário do STF deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 863 da repercussão geral que trata da constitucionalidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declara de forma inexata.

O contribuinte, recorrente no recurso extraordinário paradigma, afirma que a jurisprudência do STF (RE 81.550) já se firmou no sentido de que deve ser considerada confiscatória, e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo, bem como que a multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que os Ministros Dias Toffoli (relator) e Alexandre de Moraes votaram para que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deva ser limitada a 100% e, em caso de reincidência como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, a 150% do débito tributário, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria.

Os Ministro ainda propuseram a modulação da presente decisão para que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da presente ação, ficando ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data. Ademais, entenderam que a modulação proposta não prejudica a competência de cada ente para dispor, âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo.

Entretanto, com o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o julgamento será reiniciado em sessão presencial.

Plenário – Sessão Virtual – 04/10/2024 a 11/10/2024

ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Constitucionalidade do arts. 1°, II; 3°, I; e 4° do Decreto 11.374/2023, a qual disciplina as alíquotas da Contribuição PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições

O Plenário do STF deverá analisar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao disposto no Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, redução essa implementada pelo Decreto 11.322/2022.

O Decreto 11.322/2022 havia estabelecido a redução de 50% das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS na apuração não cumulativa (0,33% e 2%, respetivamente), com efeitos a partir de 1º janeiro de 2023. Contudo, na referida data, entrou em vigor o Decreto nº 11.374/2023, que revogou imediatamente as disposições do diploma anterior, restabelecendo as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras previstas no Decreto n° 8.426/2015 (0,65% e 4%).

O Presidente da República ajuizou a presente ação declaratória de constitucionalidade, sustentando que o Decreto nº 11.374/2023, que reduziu as alíquotas, nunca chegou a produzir efeitos, tendo em vista que foi revogado no mesmo dia previsto para o início de sua eficácia. Assim, argumenta que não há que se falar em violação ao princípio da não-surpresa, tampouco aumento de tributo que justificasse a aplicação da anterioridade nonagesimal.

Em abril de 2023, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida pelo relator à época, Ministro Ricardo Lewandowski, suspendendo a eficácia das decisões judiciais que, expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, previsto no Decreto nº 11.322/22, até o exame de mérito da presente ação. Ficaram vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber.

Com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a relatoria da ação foi transferida para o Ministro Cristiano Zanin, seu sucessor.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 15/10/2024

REsp nº 1585254/SP – VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina 

Tema: Base de cálculo da COFINS das Operadoras de Planos de Saúde antes do §9º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar se as operadoras de planos de saúde devem incluir, na base de cálculo da COFINS, os valores repassados aos seus prestadores de serviços credenciados.

Será levado à julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte contra a decisão monocrática do relator, Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a exclusão dos valores pagos aos credenciados da base de cálculo da COFINS estava condicionada a regulamento do Poder Executivo, conforme inciso III, do § 2º do artigo 3º da Lei 9718/98, condição essa não implementada.

O contribuinte, por sua vez, argumenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar que o pedido de exclusão dos valores repassados aos credenciados se baseia no inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. Segundo o contribuinte, o que se discute, na verdade, é o conceito de faturamento, que não engloba os valores repassados ao seus credenciados (hospitais/profissionais de saúde), pois são valores repassados a terceiros e não se incorporam definitivamente no patrimônio das operadoras de plano de saúde.

2ª Turma – 15/10/2024 

REsp nº 1051059 – COMPANHIA VALE DO RIO DOCE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se a Súmula 343/STF se aplica à ação rescisória cujo objeto envolva tema constitucional.

No caso, a ação rescisória foi ajuizada pela Fazenda Nacional, com o objetivo de desconstituir acórdão favorável ao contribuinte, em razão de posterior decisão do STF em sentido contrário, nos REs 227.832, 233.807 e 230.337, que reconheceram a legitimidade da incidência da COFINS para as operações com produtos minerais.

No STJ, a Segunda Turma decidiu dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional determinando o retorno dos autos à origem para reexame da causa, afastando a incidência da Súmula 343⁄STF, essa que determina a inadmissibilidade de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC), quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Segundo a Turma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a referida súmula não se aplica quando o tema discutido for de índole constitucional.

Contra o acórdão, o contribuinte opôs embargos de declaração, que serão julgados pela Segunda Turma no próximo dia 15/10. Segundo o contribuinte, posteriormente ao acórdão ora embargado, o STF, em julgamento proferido em sede de repercussão geral nos autos do RE 590.809, confirmou que a Súmula 343/STF não pode ser afastada pelo mero fato de a decisão rescindenda versar sobre matéria constitucional e posteriormente o STF tenha firmado posição em sentido contrário ao do acórdão que se pretende anular.

Nesse sentido, afirma que, tendo o acórdão rescindendo se apoiado na jurisprudência favorável e dominante à época do julgamento, em 1996, e considerando que a questão de mérito foi apreciada pelo STF somente em 1999, não restou demonstrada a violação à literal disposição de lei, razão pela qual a ação deve ser julgada extinta pela aplicação da Súmula 343/STF.

Ademais, segundo o contribuinte, a ação rescisória foi ajuizada em 1998, época em que a interpretação dos Tribunais sobre o tema era controvertida, ao passo que a decisão de mérito do STF só veio a ser publicada em 2002. Portanto, afirma ser patente a ausência do pressuposto autorizador da ação rescisória e do afastamento da Súmula 343, que é a existência, ao tempo da sua propositura, de pronunciamento do STF sobre matéria constitucional (que se equipara a lei) em sentido contrário ao da decisão rescindenda.

1ª Seção – 23/10/2024

EREsp nº 841818 – FAZENDA NACIONAL x BRB BANCO DE BRASÍLIA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Saber se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é restrita apenas às decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

No caso, trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional que pretende desconstituir coisa julgada tributária formada em favor do contribuinte, a fim de possibilitar a cobrança da CSLL, tendo em vista o julgamento do STF em controle difuso de constitucional que reconheceu a constitucionalidade parcial da referida exação (RE 138.284).

Em 2012, a Primeira Seção do STJ decidiu desfavoravelmente à Fazenda Nacional, ao fundamento de que a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade e (ADI, ADC e ADPF). Portanto, as decisões do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade (RE) têm eficácia apenas entre as partes, não afetando as decisões transitadas em julgado em casos anteriores.

Contudo, posteriormente, o presente recurso foi sobrestado em razão dos Temas 881 e 885 do STF.

Tendo em vista o julgamento dos referidos Temas, no qual foi definido que as decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada, o agravo interno da Fazenda Nacional será levado a julgamento à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.