ALS – Pautas Tributárias Novembro de 2023

Os destaques das pautas de novembro ficam por conta, no STF, da continuação do julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que definiu o limite temporal da coisa julgada, ao passo que o STJ deverá retomar o julgamento acerca da incidência de contribuição social da empresa sobre a PLR paga a diretores não empregados.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

09/11/2023

RE 949297/CE (TEMA 881) – TBM – Textil Bezerra de Menezes S.A. x União – Relator: Ministro Edson Fachin.

Tema: limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

RE 955227/BA (TEMA 885) – União x BRASKEM S.A. – Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.

Tema: efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

No dia 09 de novembro de 2023, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento sobre a modulação de efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada individual, nas relações tributárias de natureza continuada, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

A análise foi iniciada, em sessão virtual, no dia 22 de setembro de 2013. Com o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, a votação foi interrompida e será reiniciada presencialmente.

Até então, o único voto registrado foi o do relator, Ministro Roberto Barroso, no sentido de: (I) não conhecer dos embargos dos representantes de classe (amici curiae), por entender que eles não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito; e (II) rejeitar os embargos do contribuinte, por considerar que não existe qualquer vício de julgamento a ser sanado, inclusive em relação à pretendida modulação de efeitos. O Relator afirmou, inclusive, que o voto-condutor do referido julgamento foi bastante claro a respeito do termo inicial da anterioridade tributária aplicada em relação à cessação dos efeitos da coisa julgada, qual seja, a publicação da ata de julgamento do Supremo em controle concentrado ou em sede de repercussão geral que tenha contrariado a interpretação da decisão individual favorável ao sujeito passivo. No caso da CSLL, portanto, a anterioridade deve ser contada a partir de junho 2007.

22/11/2023

ADI 7066/DF – ABIMAQ – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

Julgado em conjunto com as ADI 7070/DF e ADI 7078/CE.

Tema: saber se o DIFAL, instituído pela LC 190/2022, é exigível no mesmo exercício financeiro em que instituído.

No dia 22 de novembro de 2023, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento de um conjunto de ações que discutem a exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos da LC 190/2022.

A análise foi iniciada, em sessão virtual, no dia 23 de setembro de 2022. Com o pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, à época Ministra Presidente do STF, a votação foi interrompida e será reiniciada presencialmente.

Na ADI 7066/DF, a ABIMAQ sustenta que a LC 190/2022 criou uma nova relação jurídica e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.

Já nas ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, os Governadores, respectivamente, do Estado de Alagoas e do Cerara, sustentam que não houve a instituição de novo imposto ou a majoração de tributo já existente, de modo que as novas definições de contribuinte, local e momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) devem produzir efeitos a partir da publicação da LC 190/2022.

03/11/2023 a 10/11/2023

RE 640452/RO (TEMA 487) – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) x Estado de Rondônia – Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.

Tema: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Entre os dias 03 e 10 de novembro de 2023, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento sobre o limite da multa por descumprimento de obrigação acessória. Até o momento, há um voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, para limitar a penalidade a 20% do tributo devido e outro do Ministro Dias Toffoli para que esse teto seja de 100% do tributo devido.

O relator,  Ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente (ou seja, um tributo devido), sob pena de confisco.

O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, propôs que a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo a chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Propôs, ainda, a modulação de efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e será retomado com a apresentação do voto-vista deste.

11/2023 a 20/11/2023

ADI 5463/DF – CFOAB – Relator: Ministro Nunes Marques.

Jugado em conjunto com a ADI 5361/DF.

Tema: uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

Entre os dias 10 e 20 de novembro de 2023, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento de um conjunto de ações que discutem a constitucionalidade de parte da Lei Complementar 151/2015, que autorizou a transferência de 70% do montante de depósitos judiciais ao caixa do Distrito Federal, Estados e Municípios para o pagamento de precatórios.

O relator, Ministro Nunes Marques, se manifestou pela constitucionalidade da norma. A seu ver, não há qualquer ofensa ao direito de propriedade, uma vez que a indisponibilidade temporária de parte dos valores, por si só, não representa a perda da propriedade sobre o depósito judicial. Assim, quando o ente político usa da respectiva importância, depois de transferido o percentual de 70% do depósito para sua conta única, nada se altera sob a ótica do depositante. Entende, ainda, que a norma: (I) não se aproxima do empréstimo compulsório, previsto no art. 148 da CF, tendo em vista que o depósito é realizado de modo espontâneo, para obter os resultados práticos estipulados na norma processual e (II) tampouco fere a independência do Poder Judiciário, uma vez que os recursos existentes em depósito judicial não pertencem ao judiciário e nem estão livres para serem por ele utilizados.

Os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o voto do relator.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, e será retomado com a apresentação do voto-vista deste.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

07/11/2023

1ª TURMA

REsp nº 1182060/SC – WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Outros x Fazenda Nacional – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Tema: contribuição previdenciária patronal sobre a participação nos lucros e contribuições à previdência complementar concedidas a diretores não empregados.

No dia 07 de novembro de 2023, a Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento sobre a incidência de contribuição social da empresa sobre a PLR paga a diretores não empregados.

Até então, o único voto registrado foi o do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que: (I) as contribuições da empresa a plano de previdência complementar instituído em favor de seus diretores não deveriam ser tributadas, por expressa previsão do art. 69, § 1º, da LC 109/01; e (II) no tocante à PLR dos diretores não empregados, seria legítima a incidência da CPP, sob o fundamento de que esses administradores são segurados obrigatórios na modalidade de contribuintes individuais, devendo os valores a eles pagos estar incluídos na base da contribuição da empresa.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista Ministro Gurgel de Faria, e será retomado com a apresentação do voto-vista deste.

REsp nº 1708819/RS – Celula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios Eireli x Fazenda Nacional – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Tema: aplicação concomitante das multas isolada e de ofício.

No dia 07 de novembro de 2023, a Primeira Turma do STJ levará a julgamento recurso que discute a possibilidade da aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, previstas no art. 44, I e II, da Lei 9430/96.

O contribuinte argumenta que a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício é uma duplicação da penalidade, tendo em vista que ambas possuem a mesma finalidade de punir o comportamento ilícito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta a possibilidade de se cumular a multa isolada com a multa de ofício, sob o fundamento de que as referidas multas são distintas e autônomas entre si, possuindo inclusive bases de cálculo distintas, justamente por apenar comportamentos diferentes.

2ª Turma

REsp nº 2093548/SC – Fazenda Nacional x Abrilar Indústria de Esquadrias Ltda. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: dedução em dobro das despesas do PAT, para fins de IRPJ e respectivo Adicional, sem a sujeição às restrições do Decreto 10.854/21.

No dia 07 de novembro de 2023, a Segunda Turma do STJ levará a julgamento recurso que discute o Decreto 10854/21, que promoveu alterações no Decreto 9580/2018 (RIR/18), para que a dedutibilidade das despesas com o PAT fosse aplicável apenas com relação aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, além de abranger somente a parcela do benefício correspondente ao valor máximo de um salário-mínimo.

O tribunal de origem acolheu a tese do contribuinte, no sentido de que a Lei 6321/76 não autorizou o Poder Executivo a regular por decreto quais seriam as despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, de modo que a restrição do benefício fiscal, promovida pelo Decreto 10854/21, viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Vale lembrar que, em recente julgamento, a mesma Segunda Turma afastou as referidas limitações impostas por decreto e sem amparo legal.

08/11/2023

1ª Seção

EREsp nº 1480918/RS – Sociedade Vicente Pallotti x Fazenda Nacional – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: saber se as entidades beneficentes devem recolher o IRRF em remessas de juros ao exterior.

No dia 08 de novembro de 2023, a Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento acerca da incidência de IRRF sobre as remessas de juros ao exterior devidos em razão da compra de bens por entidades beneficentes imunes a impostos.

Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a entidade beneficente, que remete valores ao exterior (art. 11 do Decreto 401/68), figura como mero agente de retenção do IR. Portanto, no caso, os valores que aufere o vendedor não podem ser alcançados pela imunidade apenas em razão da existência de uma regra acessória de retenção de valores.

O Ministro Herman Benjamin acompanhou a relatora quanto à conclusão, mas ao fundamento de que o remetente dos juros é sujeito passivo responsável por substituição (arts. 121, § único, I, e 128 do CTN), pois está vinculado à situação que corresponde ao fato gerador do tributo.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell, e será retomado com a apresentação do voto-vista deste.

Deixe um comentário