ALS – Pautas Tributárias Especial – Resoluções para 2022

E o ano de 2021 chega aos seus momentos finais, ainda sob alguns efeitos das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia, com julgamentos e atendimentos virtuais, sessões por vídeo conferência e outras restrições a que todos estamos sujeitos.

Se nós, tributaristas, pudermos desejar algo para o ano que se aproxima, imagino que seja o retorno gradual à normalidade, e que os julgamentos virtuais, sem debates e a possibilidade de intervenção direta dos advogados, sejam novamente reservados a casos de menor importância, ou com jurisprudência já consolidada, e não como solução de temas que há anos esperam solução pelos tribunais superiores.

É claro que estamos tratando de um microcosmo de nosso interesse profissional, que fica pequeno perto das resoluções mais relevantes de outros domínios da vida. Mas as nossas modestas aspirações em termos de desejos de julgamento para o ano de 2022 estão abaixo resumidas.

Esperamos que o espírito do Natal e a esperança de um novo ciclo traga luz aos nossos estimados ministros do STF no sentido de dedicarem atenção aos temas abaixo, que há muito aguardam uma solução de S. Exas:

  1. Exclusão do ISS das bases do PIS e da COFINS: estamos falando do RE n. 592.616, correspondente ao Tema n. 118 da RG. O ministro Celso e Mello (já aposentado) tentou atender a esse pedido ainda em 2020 mas, após a devolução de um pedido de vista do min. Dias Toffoli, provavelmente a ameaça de um impasse gerou um destaque para que o processo seja julgado em sessão presencial. O antigo relator foi substituído pelo ministro Nunes Marques, tendo o processo retornado uma etapa, aguardando liberação para que o presidente o inclua no calendário de julgamentos do plenário. Agora que a Corte finalmente estará completa de novo, esperamos que 2022 nos apresente o desfecho dessa discussão, filha primogênita da chamada “Tese do Século” (Tema 69/RG).
  2. Incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras: aqui temos o RE n. 606.096, e outros vinculados ao Tema 372. Esse é um desejo que se renova a todo ano desde novembro de 2005, quando o STF julgou inconstitucional um trecho de uma lei cujo objetivo confessado em sua própria exposição de motivos era incluir as instituições financeiras como contribuintes regulares do PIS e da COFINS. Curiosamente, porém, algum tempo depois a Fazenda Nacional passou a argumentar que essa decisão não beneficiou as instituições financeiras e, aqui estamos nós, dez anos depois do reconhecimento da repercussão geral da matéria, esperando um desfecho com final feliz para essa inusitada lide.
  3. Multas Tributárias Confiscatórias – Aqui trazemos três pedidos em um, se não for abusar. Falamos do RE n. 640.452 (Tema n. 487), do RE n. 796.939 (Tema n. 736) e do RE n. 736.190 (Tema n. 863). Em comum, todos buscam impor um limite constitucional à criação de multas por descumprimento de obrigações principais e/ ou acessórias dos pagadores de tributos. Como destaque, mencionamos o segundo, que trata de multa de 50% em caso de indeferimento de pedido de compensação, na forma da Lei n. 9.430/96. Considerando que essa é a forma mais rápida e eficiente de recuperação de tributos pagos a maior ou indevidamente, seria um alívio caso houvesse uma limitação do poder punitivo do Estado, facilitando o exercício desse direito dos pagadores de tributos, sem risco de gerarem grandes contingências decorrentes de multas;
  4. Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo – por último, gostaríamos de pedir que mais uma tese filhote do Tema n. 69 tivesse o seu destino selado. Me refiro, é claro, ao RE n. 1.233.096 (Tema n. 1067). Isso porque, se o entendimento é no sentido de considerar que os tributos incidentes sobre determinada operação não podem ser considerados faturamento ou receita bruta do sujeito passivo, parece irrelevante investigar se o beneficiário deste tributo é um Estado da federação ou a União. Então, seria de bom grado caso os ministros decidissem que, assim como o ICMS, o PIS e a COFINS tampouco integram a receita bruta e, portanto, devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo.

Desejamos a todos os nossos clientes parceiros excelentes momentos de celebração nos feriados que se aproximam, retornando com muita esperança e disposição para construirmos juntos um ano de 2022 repleto de realizações.