Finalizando o ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal poderá retomar, em sessão presencial, o julgamento que discute a constitucionalidade da fixação de alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota geral.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá decidir acerca da possibilidade de interpretação restritiva da norma referente à dedução de despesas de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98), bem como sobre os critérios aplicáveis ao cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP). Além disso, poderá definir, no Tema 1.369 dos recursos repetitivos, se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Julgamento Virtual – 12/12/2025 a 19/12/2025
RE 1420691 – UNIÃO x GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
O Plenário do STF retomará, com a apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.262 da repercussão geral, que discute a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido por meio de mandado de segurança.
Até o momento, há quatro votos pela rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do entendimento firmado pelo STF quando da análise da repercussão geral da matéria. Naquela ocasião, a Corte reconheceu o caráter constitucional do tema e reafirmou sua jurisprudência, fixando que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que referido entendimento teria desconsiderado a ausência de jurisprudência pacífica sobre a questão, especialmente porque existem precedentes do próprio STF que reconhecem a natureza infraconstitucional da controvérsia e, consequentemente, a impossibilidade de sua análise por meio de recurso extraordinário. Além disso, aponta que há lei expressa garantindo o direito à restituição administrativa nas relações jurídicas tributárias, enquanto o entendimento do STF se baseia exclusivamente na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, que trata apenas de pagamentos a serem feitos pelas Fazendas Públicas “em virtude de sentença judicial”, aplicável a situações sem regramento próprio.
Sustenta, ainda, que o STJ possui jurisprudência pacífica em sentido contrário ao que foi firmado pelo STF, permitindo a compensação ou restituição administrativa do indébito reconhecido por mandado de segurança e impedindo a expedição de ofícios precatórios – entendimento que, caso venha a ser superado pelo STF, recomenda-se a realização de modulação de efeitos.
No julgamento iniciado em 23/09/2025, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou as alegações do contribuinte, esclarecendo que os precedentes que reconhecem a natureza infraconstitucional da matéria não se aplicam ao caso em análise. Destacou, ainda, que a existência de legislação específica sobre pedidos administrativos de restituição não se confunde com o regime aplicável a pagamentos decorrentes de condenação judicial, que exige observância ao artigo 100 da Constituição Federal.
O relator afirmou, ademais, que o reconhecimento da natureza constitucional do tema afasta eventual interpretação firmada pelo STJ, motivo pelo qual não há justificativa para a modulação temporal dos efeitos da decisão, uma vez que não houve alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam integralmente o relator. O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, cujo voto será apresentado na sessão virtual que terá início em 12/12.
Plenário – Julgamento Presencial – 17/12/2025
ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚPLICA – Relator: Min. Flávio Dino
Tema: Constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que fixaram alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota geral.
O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento que discute a constitucionalidade da majoração das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota aplicável às operações em geral, bem como do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro.
O julgamento, que havia sido iniciado em sessão virtual, será retomado em razão do pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Até o pedido, havia quatro votos pela inconstitucionalidade dos dispositivos que fixaram alíquotas de ICMS acima da alíquota geral de 20%, com modulação de efeitos. Reconheceu-se, ainda, a suspensão da eficácia, a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Esse entendimento foi inaugurado pelo relator, Ministro Flávio Dino, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Quanto à majoração das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, o voto do relator fundamentou-se no que foi decidido pelo STF no Tema 757/RG, segundo o qual, em razão da essencialidade desses bens e serviços, as respectivas alíquotas não podem superar o patamar aplicável às operações em geral. No ponto, propôs modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento de mérito do Tema 745).
Ademais, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, o relator declarou suspensa a eficácia do dispositivo da lei estadual que instituiu o adicional de 2% sobre energia elétrica e telecomunicações a partir do advento da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou a instituição do adicional de ICMS sobre produtos e serviços considerados essenciais.
Recentemente, o Ministro Luiz Fux também formulou pedido de destaque no julgamento da ADI 7716, que trata da constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza instituído por lei do Estado da Paraíba. Naquele caso, até o pedido de destaque, o placar contava com seis votos pela validade do adicional até a entrada em vigor da LC nº 194/2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte Especial – 03/12/2025
EREsp nº 1905870 – FAZENDA NACIONAL x GCA DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
A Corte Especial do STJ deverá julgar o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional que busca afastar a possibilidade de modulação dos efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, sob o argumento de que a alteração da jurisprudência dominante não poderia ter sido reconhecida com base em acórdãos isolados e decisões monocráticas.
No referido tema repetitivo, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da decisão que limitou a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários mínimos. A modulação restringiu tal limitação, até a publicação do acórdão, apenas às empresas que tivessem ajuizado ação judicial e/ou protocolado pedido administrativo antes do início do julgamento e que tivessem obtido pronunciamento favorável, judicial ou administrativo.
Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional sustenta que a modulação seria incabível no caso julgado porque apenas a Primeira Turma possuía acórdãos sobre a matéria, a despeito da existência de decisões monocráticas de ministros integrantes das duas turmas da Primeira Seção. Assim, não haveria, segundo a Fazenda, jurisprudência dominante apta a justificar a modulação, por inexistir posição consolidada dos órgãos colegiados da Seção.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há divergência acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas discussão sobre a aplicação da técnica de julgamento em sede de recurso repetitivo à luz das circunstâncias concretas do caso. Em face dessa decisão, a Fazenda interpôs agravo interno que será levado a julgamento.
1ª Seção – 04/12/2025
EREsp nº 841818 – BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Saber se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade.
A Primeira Seção do STJ deverá analisar se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é restrita apenas às decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No caso concreto, discutia-se se a decisão judicial transitada em julgado, obtida pelo contribuinte, declarou a inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento da CSLL (Lei nº 7.689/88) apenas no ano-base de 1988 ou se não houve qualquer restrição ao alcance dos seus efeitos futuros.
Em 2012, a Seção, ao analisar embargos de declaração nos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, reconheceu que a decisão obtida não se restringia ao ano-base de 1988. Contudo, entendeu que a eficácia da coisa julgada deveria cessar a partir do pronunciamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) – de modo que as decisões do STF em sede de controle difuso (RE) teriam eficácia apenas entre as partes, não afetando decisões anteriores transitadas em julgado.
No caso concreto, considerou-se que a eficácia da coisa julgada deveria cessar na data do trânsito em julgado do acórdão do STF na ADI 15, e não a partir do julgamento em controle difuso (RE nº 138.284, em 1992), como pretendido pela Fazenda.
Após o julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, que definiram que decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada, a Seção decidiu, no âmbito do agravo interno da Fazenda Nacional, anular o julgamento dos embargos de divergência e os atos posteriores, diante de erros processuais.
Agora, a Seção reanalisará o recurso do contribuinte à luz das premissas fixadas nos Temas 881 e 885 do STF.
REsp Repetitivo nº 2193673 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com a apresentação do voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso repetitivo que discute se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
Até o momento, apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto, favorável ao contribuinte, no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos originalmente para garantir a dívida tributária, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, não podem ser recusados sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora prevista no artigo 11 dessa mesma lei.
O julgamento, agora, será retomado com o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves.
Na sessão de início do julgamento, o procurador da Fazenda Nacional, admitida como amicus curiae, afirmou em sustentação oral não se opor ao oferecimento inaugural dessas garantias – ao contrário da Fazenda Municipal, que ora recorre. Ressalvou, contudo, que esse entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses em que o oferecimento ocorre antes da efetivação da penhora, de modo que a tese repetitiva deve se limitar a esse cenário, não alcançando os casos de substituição de penhora.
Ademais, o procurador ainda sugeriu, como fixação de tese, que, embora não seja possível que a recusa injustificada da garantia ofertada inauguralmente, é possível que a Fazenda Pública, mesmo após garantido o juízo, continue buscando a penhora em dinheiro (que possui preferência na ordem de penhora).
Essa ressalva, que, a princípio, não foi acolhida na tese proposta pela relatora, esvaziaria, na prática, a utilidade da orientação a ser firmada no repetitivo. Isso porque, embora se reconheça formalmente o direito do contribuinte de oferecer garantia inicial válida, tal reconhecimento não impediria que a Fazenda continuasse a buscar a penhora em dinheiro com fundamento exclusivo na ordem legal de penhora. Em consequência, o contribuinte permaneceria exposto aos mesmos prejuízos e à instabilidade decorrentes da constrição de valores.
EREsp nº 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: PIS e COFINS – dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
A Primeira Seção do STJ poderá retomar o julgamento de agravo interno em embargos de divergência que discutem a possibilidade de interpretação restritiva do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98, o qual permite a dedução de despesas de intermediação financeira das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A empresa recorrente pleiteou no recurso especial a dedução, da base das referidas contribuições, das despesas com Agentes Autônomos de Investimentos, o que foi negado pelo acórdão da Segunda Turma do STJ sob o fundamento de que o referido dispositivo legal não admite interpretação ampliativa de modo a abranger essa despesa.
Para o contribuinte, esse entendimento divergiu da posição da Primeira Turma do STJ no AgRg no REsp nº 654.061, que afastou a interpretação restritiva de normas que tratam da dedução de despesas da base de cálculo de tributos, por ausência de previsão nesse sentido no art. 111, II, do CTN.
Os embargos de divergência, no entanto, foram liminarmente indeferidos pelo relator, sob o argumento de ausência de similitude fática e atualidade do dissídio.
Contra essa decisão, cujo julgamento foi iniciado em maio de 2025 e suspenso por pedido de vista do relator, Ministro Benedito Gonçalves.
1ª Turma – 09/12/2025
REsp nº 1051059 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHA VALE DO RIO DOCE – Relator: min. Afrânio Vilela
Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista regimental do Ministro Afrânio Vilela, o julgamento do recurso que discute o cabimento de ação rescisória em matéria tributária de índole constitucional, à luz do óbice previsto na Súmula 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).
No caso concreto, a Companhia Vale do Rio Doce obteve, em 1996, o trânsito em julgado de decisão que reconheceu seu direito à imunidade da Cofins, prevista na redação original do artigo 155, § 3º, da CF. Posteriormente, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória visando a desconstituir o acórdão, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, em 1999, ao apreciar recurso extraordinário (ainda sem repercussão geral), firmou entendimento contrário à decisão transitada em julgado, declarando a constitucionalidade da cobrança da Cofins sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sustentando que a matéria era controvertida à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, atraindo a aplicação da Súmula 343/STF. Destacou, ainda, que, com a edição da EC 33/2001, os efeitos da coisa julgada deveriam ser observados apenas até a alteração do § 3º do art. 155 da Constituição Federal, que modificou o tratamento constitucional da matéria.
A Fazenda Nacional sustenta que a Súmula 343/STF não se aplica quando o acórdão rescindendo tratar de matéria constitucional. O contribuinte, por sua vez, invoca o julgamento do RE 590.809, no qual o STF teria mantido a Súmula 343/STF, apesar de a decisão rescindenda envolver matéria constitucional.
Em 2024, o STJ anulou o julgamento anteriormente realizado em 2013, no qual havia sido dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à origem para reexame da causa, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a referida súmula não incide quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional. Diante disso, o recurso especial da Fazenda Nacional foi reincluído em pauta para novo julgamento, o qual foi suspenso em razão do pedido de vista regimental formulado pelo relator, Ministro Afrânio Vilela. Na ocasião, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura inseriu pedido de destaque no sistema (indicativo de eventual divergência ou pedido de vista), embora não tenha chegado a se manifestar naquela ocasião.
1ª Seção – 10/12/2025
REsp Repetitivo nº 2025997 – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1.369/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá definir se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Será decidido se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao alterar a sistemática de cálculo do ICMS, teria sido suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas, autorizando convênios interestaduais e leis estaduais a discipliná-lo, ou se tal cobrança apenas se tornou possível após a edição de lei complementar específica – a LC 190/2022 – que regulou a obrigação tributária.
O STF, no julgamento do Tema 1.039 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, no Tema 1.331/RG, firmou que a controvérsia relativa ao ICMS-Difal para consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o STJ.
No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu favoravelmente ao contribuinte, mas limitou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Difal aos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1.039 pelo STF. O contribuinte recorre, sustentando que o termo inicial da restituição deve ser a data de impetração do mandado de segurança.
O Fisco, por sua vez, afirma que a LC 87/1996 já previa a cobrança do ICMS-Difal devido por contribuinte do imposto, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.
REsp Repetitivo nº 2119311 – MODESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI – Tema 1.304/STJ.
A Primeira Seção do STJ poderá definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação”.
Discute-se se o conceito de “valor da operação”, previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 — que estabelece que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de industrialização que resulte na saída do estabelecimento — abrange os tributos incidentes na operação, notadamente o ICMS, o PIS e a COFINS.
O contribuinte sustenta que esses tributos, além de constituírem receitas de entes federativos distintos, não compõem o preço da operação industrial, pois não participam do processo de industrialização e, portanto, não deveriam integrar o “valor da operação”.
A jurisprudência do STJ, no entanto, é desfavorável ao contribuinte, entendendo que tais tributos integram a base de cálculo do IPI.
REsp Repetitivo nº 2151903 – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Saber se o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1.312/STJ.
A Primeira Seção do STJ poderá definir, no Tema 1.312 dos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O contribuinte defende que a receita bruta – ponto de partida da apuração do lucro presumido – não deve ser acrescida de valores que não constituam receita própria, como as contribuições ao PIS e à COFINS, que seriam receitas da União, e não ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte. Isso porque, o STF já fixou, em precedentes vinculantes, o entendimento no sentido de que a receita bruta, para fins tributários, compreende apenas os ingressos financeiros que se incorporam de maneira definitiva ao patrimônio do contribuinte, o que não se confunde com valores destinados a satisfazer obrigações tributárias perante os entes federativos.
1ª Turma – 16/12/2025
REsp nº 1985788 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
A Primeira Turma do STJ deverá decidir se o cálculo do limite para pagamento dos Juros sobre Capital Próprio deve considerar, ou não, o IRRF incidente sobre esses valores.
Para o contribuinte, a sistemática de apuração dos JCP exige, inicialmente, a identificação do limite de dedutibilidade – correspondente a 50% do lucro líquido do exercício, sem qualquer ajuste – e, somente após definido o valor concreto do JCP, procede-se ao cálculo do IRRF devido (15% sobre o valor pago). Assim, se os lucros que servem de base para os JCP são apurados antes da dedução desses juros, não é possível que tais lucros sejam reduzidos pelo imposto retido na fonte, que apenas surge após a fixação do montante dos JCP.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que, para fins de determinação do limite dos JCP, o IRRF deveria ser deduzido do lucro líquido do exercício, reduzindo, desse modo, o próprio limite para pagamento dos juros.
REsp nº 2093860 – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os prejuízos decorrentes dos contratos de hedge.
A Primeira Turma do STJ poderá decidir se os prejuízos decorrentes dos contratos de hedge devem ser incluídos nas bases de cálculo do IPRJ e da CSLL.
O contrato de hedge na modalidade NDF (sem entrega física da moeda) visa a proteger o valor do crédito em Real contra oscilações cambiais. Nessa operação, a empresa exportadora, que possui crédito a receber em moeda estrangeira em razão de exportação a prazo, “vende” moeda a uma instituição financeira a uma taxa cambial futura fixada – protegendo-se de eventual variação adversa.
Se, no momento do recebimento da exportação, houver valorização do real e, consequentemente, redução do valor da moeda estrangeira, a instituição financeira creditará à empresa a diferença, configurando ganho tributável. Discute-se, porém, se, na hipótese inversa – desvalorização do real e consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira – tais perdas podem ser tributadas mediante adição ao lucro líquido.
Para o contribuinte, a tributação das perdas com hedge é ilegal, pois tais valores não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Ademais, sustenta que essas perdas não podem ser limitadas, para fins de dedução, ao montante dos ganhos obtidos nas operações, como entendeu o Tribunal de origem com base no art. 76, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.981/1995, que trata do regime de tributação pelo IRRF sobre as operações financeiras. Isso porque, o direito à dedução das perdas com hedge, sem que estejam limitados aos valores dos ganhos nas operações, decorre do inciso V, do artigo 77 da referida lei, o qual expressamente define que or regime de tributação previsto naquele capítulo não se aplica aos rendimentos auferidos nas operações de cobertura.
2ª Turma – 16/12/2025
REsp nº 1735243 – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Inclusão, na base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
A Segunda Turma poderá definir se o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), que permite dedução do IRPJ dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, abrange os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos trabalhadores envolvidos nos projetos.
O art. 17 da referida lei estabelece que os dispêndios relacionados às atividades de desenvolvimento tecnológico constituem despesas operacionais dedutíveis do IRPJ. Para o Fisco, contudo, esse benefício restringe-se aos salários e encargos sociais dos empregados envolvidos nos projetos, conforme interpretação da IN nº 1.187/2011.
O contribuinte sustenta que a legislação autoriza a inclusão, na base de cálculo do incentivo, da integralidade das participações atribuídas aos empregados, o que inclui os valores pagos a título de PLR. Argumenta, ainda, que tais valores são considerados despesas operacionais dedutíveis para fins de IRPJ, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 e dos arts. 359 e 462 do RIR/1999.
O julgamento ocorrerá em conjunto com o REsp nº 1.742.852.

