ALS – Pautas Tributárias Abril de 2024

ALS – Pautas Tributárias Abril de 2024

Enquanto o calendário de julgamentos do STJ se encontra indisponível, em razão da migração do banco de dados do Tribunal para o novo sistema, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar, na próxima quarta-feira (3), o julgamento sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão do STF que definiu os limites da coisa julgada individual, nas relações tributárias de natureza continuada. Além disso, deverá julgar recursos sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis.

Assim que disponível, divulgaremos os destaques de julgamento no STJ. 

Boa leitura! 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pauta Presencial – Plenário – 03/04/2024

RE 949297 – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado e difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada. 

O Plenário do STF deverá retomar com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli o julgamento sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão do STF que definiu os limites da coisa julgada individual, nas relações tributárias de natureza continuada, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

Antes do pedido de vista, com placar de 7×2, o Plenário do STF já havia formado maioria para não modular os efeitos da coisa julgada tributária, decidindo que uma decisão judicial com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de determinado tributo perderá os seus efeitos, automaticamente, a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF, proferida em controle concentrado ou em sede de repercussão geral, que considerar aquela cobrança constitucional. No caso da CSLL, os contribuintes serão obrigados a pagá-la desde junho de 2007, data em que o STF, no julgamento da ADI 15, reconheceu a constitucionalidade da cobrança.

Apesar da maioria formada, os ministros poderão revisitar suas manifestações, quando da apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.

Até o momento, foram apresentadas três posições, quais sejam:

  1. Posição do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Votou para não conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae, por entender que eles não detêm legitimidade para recorrer das decisões de mérito; e rejeitar os embargos dos contribuintes, negando o novo pedido de modulação.

  1. Posição do Ministro Luiz Fux, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.

Votou para conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae, por entender haver expressa previsão legal no art. 138, §3º, do CPC; e, acolher os embargos dos amici curiae e dos contribuintes, a fim de delimitar o termo inicial da modulação dos efeitos temporais a partir da data da publicação da ata de julgamento do STF que dispensou a propositura da ação rescisória específica (fevereiro de 2023).

O Ministro Luiz Fux ressaltou que o STF, no julgamento da ADI 15, ocorrido em 2007, em que pese tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, não dispensou, expressamente, a propositura da ação rescisória específica, de modo que a referida dispensa só teria sido levada a julgamento em fevereiro de 2023.

  1. Posição do Ministro André Mendonça, no que será acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, caso a tese da modulação seja vencida.

Votou para conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae; e acolher em parte os embargos dos amici curiae e dos contribuintes apenas para afastar a aplicação das multas punitivas e moratórias, diante da ausência de dolo ou má-fé dos contribuintes que obtiveram decisão favorável transitada em julgado.

 

RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis

O Plenário da Suprema Corte deverá definir se é constitucional a incidência das contribuições aos PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis e imóveis.

Em ambos os recursos, os contribuintes sustentam que tais receitas não correspondem a faturamento que, como já definido pelo STF, é limitado às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviço.

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