3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), nos autos do Processo Administrativo nº 13502.721223/2014-17, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos relativos à multa, juros e encargos legais sobre débito de IPI, em razão de adesão ao parcelamento da MP nº 470/09.

No processo administrativo em questão, o contribuinte foi autuado por ter reconhecido em sua contabilidade o débito líquido dos valores de juros, multa e encargos legais que foram reduzidos por ter aderido ao parcelamento. Segundo a autoridade fiscal, os valores da redução de juros e multa deveriam ter sido reconhecidos como receita financeira e, por conseguinte, tributados pelo PIS e pela COFINS.

No julgamento do recurso especial interposto pela PGFN, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que havia dado provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte para cancelar integralmente o auto de infração.

Vale destacar que o voto do Relator, no acórdão do recurso voluntário, fundamentou-se no argumento de que a diminuição de uma obrigação, no caso os valores devidos a título de juros, multa e encargos, não seriam efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, não seriam receita.

O Relator do acórdão do recurso voluntário conceituou “receita tributável para PIS e COFINS como sendo o ingresso de riqueza ao patrimônio da pessoa jurídica, resultante de alguma atividade desenvolvida, seja ela integrante de seu objeto principal (ex: venda de mercadoria, por uma empresa que comercializa mercadorias) ou não (ex: receita de aluguel de imóvel, por uma empresa que comercializa mercadorias), com exceção das que foram excluídas das bases de cálculo por expressa previsão legal”, o que não seria o caso dos descontos decorrentes da adesão ao parcelamento, já que “não gera, por si só, ingresso de renda com a qual a empresa possa realizar novo investimento, aquisição de bens ou liquidação de dívidas”.

Por fim, ressaltou que a reversão de provisão do tributo, mesmo sendo lançada em conta de receita, não seria uma receita tributável pelo PIS e pela COFINS, pois não promove efetivo ingresso de riqueza no patrimônio líquido, mas mera recomposição deste patrimônio.