STJ: 2ª Turma decide que a dedução do PAT deve observar o limite de 4% sobre o imposto devido, sem o adicional de 10%.

2ª Turma decide que a dedução do PAT deve observar o limite de 4% sobre o imposto devido, sem o adicional de 10%.

A Segunda Turma do STJ, em julgamento recente, acolheu o pedido da Fazenda Nacional para que o limite máximo de 4% da dedução do PAT seja calculado sobre o imposto de renda devido calculado à alíquota de 15%, sem incluir o adicional de 10%. 

O julgamento ocorreu no REsp nº 2054909, em que a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para assentar que a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração. 

Ocorre que tal entendimento reduz significativamente o alcance do benefício e poderá gerar autuações às empresas que consideraram o limite do imposto de renda devido com alíquota de 25% (15% de alíquota-base + 10% de alíquota adicional).

Inclusive, o entendimento ora manifestado pela Segunda Turma diverge de outros jugados do STJ em que restou decidido que o limite de 4% se aplica sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. (Ex.: REsp nº 2082076, Min. Gurgel de Faria e REsp nº 1971496, Min. Benedito Gonçalves, REsp nº 1697431, Min. Sérgio Kukina).