A Segunda Turma da Câmara Superior do CARF realizará, no dia 20 de agosto, a votação de oito enunciados de súmulas, que se referem, em sua maioria, ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, há apenas uma proposta de súmula, que trata da não incidência sobre o valor pago pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, matéria já pacificada em favor do contribuinte no Tema Repetitivo nº 738/STJ e reconhecida pela PGFN, por meio do Parecer SEI nº 1446/2021/ME.
Os enunciados a serem submetidos à aprovação são os seguintes:
1ª proposta de enunciado de súmula:
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
2ª proposta de enunciado de súmula:
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
3ª proposta de enunciado de súmula:
No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449.
4ª proposta de enunciado de súmula:
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.
5ª proposta de enunciado de súmula:
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.
6ª proposta de enunciado de súmula:
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507.
7ª proposta de enunciado de súmula:
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
8ª proposta de enunciado de súmula:
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando- se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963.