TJ-SP decide que é constitucional o voto de qualidade no TIT

Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0033821-63.2021.8.26.0000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do TJSP
Interessado: Textil Rossignolo Ltda

Tema: Voto de Qualidade no TIT/SP

Em votação acirrada, o Órgão Especial do TJ-SP, por 14 votos a 10, definiu ser constitucional o voto de desempate do presidente dos órgãos julgadores no Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP (art. 61 da Lei Estadual nº 13.457/09).

Prevaleceu o voto divergente do Desembargador Moacir Peres, no sentido de que o voto de qualidade, no qual o presidente possui o direito de desempate, é mera técnica de decisão quando não há maioria e que só poderá ser suprido por lei, o que não ocorreu.

Para o Desembargador, não há qualquer violação aos princípios da imparcialidade e isonomia, já que não necessariamente o voto de desempate do presidente será igual ao voto ordinário, dado na condição de juiz, vez que possuem natureza diversa. Isso porque, quando do voto de qualidade, o presidente deve buscar o melhor critério para o julgamento da causa que pode não coincidir com a sua convicção pessoal a respeito do tema.

A seu ver, caso haja uma decisão que expurgue o voto de qualidade no TIT, não há nenhuma norma que possa ser aplicada automaticamente, criando-se, assim, um vácuo legislativo. Diferentemente do que ocorre no CARF, em que o empate pró-contribuinte é respaldado por lei.

Destacou, ainda, que as ações no âmbito do STF que discutem o voto de qualidade não tratam da sua compatibilidade com a constituição, mas sim, a compatibilidade de norma que proíbe certa hipótese e fixa novo critério de desempate do conselho. Portanto, não é necessário que se aguarde um pronunciamento definitivo do voto de qualidade em sentido amplo.

Por fim, afirmou não ser possível a convocação de outros julgados para o desempate, conforme citado pelo relator, vez não se pode alterar o quórum de juízes estabelecidos pela legislação, já que a convocação ampliaria o quadro julgador. E, ainda que pudesse, chegaria a outro impasse, de quem deveria assumir o lugar para desempatar a votação, que acabaria por violar a paridade do órgão julgador.

O mesmo entendimento foi acompanhado pela maioria dos desembargadores, que rejeitaram o Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível. Restaram vencidos os Desembargadores Ferreira Rodrigues (relator), Xavier de Aquino, Damião Cogan, Francisco Casconi, Campos Mello, Vianna Cotrim, Fábio Gouvêa, Matheus Fontes, James Siano e Melo Bueno.