A Ministra Presidente do STJ encaminhou à Comissão Gestora de Precedentes recurso sobre a possibilidade de liquidação do seguro garantia em momento anterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, para que avalie a conveniência da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o tema.
Trata-se do AREsp 2378207, em que a Agravante, Seara Alimentos LTDA., defende, em síntese, que o seguro garantia é equiparado ao depósito em dinheiro em termos de liquidez, razão pela qual, para liquidação da garantia ofertada, há obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Já para o Tribunal de origem, TRF3, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na hipótese em que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, é possível a liquidação antecipada do seguro garantia, com a ressalva de que o levantamento do depósito fica condicionado ao trânsito em julgado.
O recurso agora está sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que poderá qualificar o recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação.