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STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos o prazo de cinco anos para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente

O Superior Tribunal de Justiça poderá afetar ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao prazo prescricional para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Embora seja pacífico o entendimento de que, após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) da decisão que reconhece o direito à compensação de um tributo pago indevidamente, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos – suspenso entre o pedido de habilitação e o seu deferimento pela Receita Federal –, existe controvérsia se a compensação do crédito precisa ser finalizada nesse período, ou apenas iniciada, sem prazo de encerramento a partir daí.

Três recursos especiais foram selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como potenciais representativos da controvérsia (REsp nºs 2.217.950, 2.227.090 e 2.227.299). Caso sejam indicados, serão distribuídos a um dos ministros da Primeira Seção, que terá o prazo de 60 dias, sob pena de rejeição tácita, para inadmitir a controvérsia ou submetê-la a afetação pela Seção.

Em todos os recursos, a recorrente é a Fazenda Nacional, e os acórdãos impugnados são do TRF da 5ª Região, que decidiu favoravelmente aos contribuintes. O tribunal entendeu que o prazo de cinco anos limita-se ao requerimento administrativo da compensação, não havendo restrição temporal para a utilização integral dos créditos reconhecidos.

Sobre a matéria, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ divergiam: enquanto a 1ª Turma sustenta que há prazo de cinco anos para o consumo integral dos créditos reconhecidos judicialmente, a 2ª Turma entendia que o prazo se se refere ao início da compensação, podendo os créditos ser utilizados até o seu esgotamento, sem limitação temporal. Contudo, esse último entendimento foi recentemente alterado, no julgamento do REsp nº 2.178.201, alinhando-se à posição da 1ª Turma, contrária à tese dos contribuintes.