O Superior Tribunal de Justiça poderá afetar ao rito dos repetitivos a controvérsia que busca definir se incidem contribuições previdenciárias sobre os planos de Stock Option concedidos pelas empresas a empregados e administradores.
A indicação de recursos como representativos da controvérsia partiu do Ministro Sérgio Kukina que, no REsp nº 2.070.059, solicitou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes a verificação da possível existência, no STJ, de recursos que tratem da matéria. Com isso, foi indicado também o REsp nº 2.212.406.
Agora, caberá ao Ministro Sérgio Kukina rejeitar a controvérsia (caso não estejam presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, por exemplo) ou propor sua afetação, que deverá ser submetida à votação perante a Primeira Seção.
No Stock Option Plan, a empresa concede ao empregado o direito de, em prazo determinado, adquirir ações da própria companhia, ou de outra a ela vinculada, mediante o pagamento de um preço prefixado.
Nesse aspecto, para fins de incidência de contribuição previdenciária, discute-se, sobretudo, a natureza jurídica desses planos de opção de compra: se estariam vinculados ao contrato de trabalho, configurando remuneração, ou se teriam caráter estritamente comercial (mercantil) — e, portanto, fora do campo de incidência das contribuições, por estarem desvinculados de qualquer natureza remuneratória paga em razão do trabalho.
Quanto à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1226), reconheceu a natureza mercantil do Stock Option Plan. Assim, definiu-se que a incidência do imposto de renda ocorre sob a forma de ganho de capital, no momento da alienação onerosa das ações. Nesse julgamento, afastou-se o argumento da Fazenda Nacional de que tais planos estariam vinculados ao contrato de trabalho, hipótese em que o IRPF deveria ser retido na fonte tanto no momento da opção de compra quanto na venda das ações a terceiros no mercado financeiro.
Embora o referido Tema Repetitivo tenha tratado exclusivamente do IRPF, é provável que suas razões de decidir influenciem a análise da controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias – especialmente no que diz respeito à natureza jurídica dos planos de Stock Option, que, se desvinculados do contrato de trabalho, como já reconhecido pelo STJ, não constituem remuneração para fins de incidência dessas contribuições.
Destaca-se que o CARF, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, vem se posicionado de forma favorável à Fazenda Nacional, reconhecendo a natureza remuneratória das Stock Options, sobretudo quando os planos estabelecem a obrigatoriedade de adesão, não apresentam caráter gratuito ou vinculam a outorga ao cumprimento de metas de performance individual.