STJ: Não é possível o reembolso das despesas com a manutenção do seguro-garantia

REsp nº 1668390 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão. 

Tema: Incidência da COFINS sobre valores recebidos a título de patrocínio por associação sem fins lucrativos.

A Segunda Turma do STJ afastou a incidência da COFINS sobre valores recebidos a título de patrocínio por uma associação sem fins lucrativos, uma vez que tais verbas são destinadas à consecução de sua atividade destinada à educação.

O relator, Ministro Francisco Falcão, realinhou seu voto para seguir a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que as receitas provenientes de patrocínios se ligam à atividade social da recorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas decorrentes das remunerações pagas dos participantes dos eventos, não representando modalidade autônoma de receita de atividade de marketing. Assim, a simples ausência de previsão da fonte de financiamento nos atos constitutivos da associação não pode servir para afastar a pretendida isenção.

Os Ministros ainda destacaram que a isenção da Cofins com relação às receitas de patrocínio para realização de cursos, palestras, conferências e similares, ora reconhecida, depende da efetiva destinação das verbas à consecução de atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária fiscalizar e autuar quando necessário. Portanto, deve-se, caso a caso, verificar as características individuais e científicas das instituições.

 

REsp nº 1852810 – MERCUR S.A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Reembolso de despesas relativas às custas despendidas com a manutenção do seguro-garantia.

A Segunda Turma do STJ decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte que pleiteava o ressarcimento das despesas relativa às custas despendidas com a manutenção do seguro-garantia.

Sem qualquer discussão em sessão, os Ministros decidiram manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que o seguro-garantia ofertado para fins de oposição de embargos à execução não se enquadra na categoria de “despesas processuais” e, portanto, não é passível de reembolso. Isso porque, segundo o tribunal gaúcho, além de não ser de cunho obrigatório, a segurança do juízo como condição para o recebimento dos embargos pode ser cumprida de outras formas, segundo preconizado no art. 11 da LEF.