STJ: Juros moratórios e correção monetária recebidos na repetição de inébito compõem a base de cálculo do PIS/COFINS.

REsp nº 2018256 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Inclusão dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ considerou devida a inclusão dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte e manteve o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que a partir da vigência das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior.

Destacamos que a 1ª e 2ª Turmas do STJ vêm julgando o tema de forma desfavorável aos contribuintes, reconhecendo, inclusive, a irrelevância do julgamento dos Temas n. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Portanto, entendem que os juros permanecem na condição de receitas financeiras. 

REsp nº 1973525 – RODOMAX TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: incidência IRPJ e CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo fiscal de ICMS.

A Segunda Turma do STJ suspendeu o julgamento acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores concebidos a título de benefício e incentivo fiscal de ICMS, em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Cambpell.

O relator do recurso, Ministro Francisco Falcão, se manifestou pelo não conhecimento do recurso do contribuinte, ao fundamento de que o próprio Tribunal de origem analisou a discussão sob a ótica dos dispositivos legais que autorizam a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais do ICMS (art. 30 da Lei nº 12.973/14 e Lei Complementar nº 160/217), concluindo que o contribuinte nem sequer alegou, tampouco comprovou, o cumprimento dos requisitos da legislação de vigência. Portanto, a seu ver, modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

REsp nº 1941051 – FAZENDA NACIONAL x DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual.

A Segunda Turma do STJ iniciou a análise da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro que não participa da relação processual. Por ora, há apenas um voto pelo parcial provimento do recurso da Fazenda Nacional.

Na sessão realizada nesta terça-feira, 07/03, o relator, Min. Francisco Falcão, se manifestou de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI principalmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e possui objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). Assim, não se pode permitir a sucessão processual sob pena de burla à legislação tributária referente ao estímulo fiscal.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

REsp nº 1588909 – COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: IR sobre a comissão de corretagem posteriormente desfeita.

Para a Segunda Turma do STJ, é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre a comissão de corretagem para distribuição de títulos e valores mobiliários, mesmo quando a operação foi posteriormente desfeita e os valores a título de comissão foram devolvidos.

O julgamento do recurso ocorreu sem qualquer discussão em sessão e, por unanimidade, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o acórdão recorrido proferido pelo TRF da 2ª Região que entendeu que a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que ocorrida quatro dias após, não tem nenhuma influência quanto à ocorrência do fato gerador do IRPJ, conforme dispõe o artigo 118, Inciso II do Código Tributário Nacional.