STJ julga se é possível a rescisão de coisa julgada contrária a decisão do STF.

AR 5584 – FAZENDA NACIONAL x NÚCLEO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de rescisão de coisa julgada contrária a decisão do STF.

A Primeira Seção do STJ suspendeu o julgamento da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional que pretende ver rescindida coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.

No caso concreto, a Fazenda Nacional pretende rescindir acórdão proferido pelo STJ que manteve a isenção da COFINS para as sociedades civis, afastando o art. 56 da Lei 9.430/96, sob o fundamento de que o benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 somente poderia ser revogado por outra lei complementar. Em sua ação rescisória, a Fazenda Nacional sustenta que o STF, julgando o RE 377.457/PR, entendeu de maneira contrária ao acórdão transitado em julgado, julgando legítima a revogação da isenção estabelecida no artigo 6°, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo artigo 56 da Lei 9.430.

Com isso, a Fazenda afirma que o STJ era incompetente para processar e julgar o recurso especial, além de ter violado a literal disposição da Constituição da República, que não prevê hierarquia entre lei ordinária e lei complementar para temas não reservados a esta última espécie normativa.

A relatora da ação, Ministra Regina Helena, entendeu pelo não cabimento da ação rescisória, uma vez que as normas tidas por literalmente violadas pela Fazenda –   artigos 97; 102, inciso III; 103, inciso III; 146; 150, parágrafo 6° e 195, inciso I da Constituição –  não foram examinados pelo acórdão rescindendo. Além disso, afirmou ser aplicável ao caso a Súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), uma vez que o acórdão rescindendo adotou a orientação vigente no STJ à época.

Ademais, afirmou que a 1ª Seção do STJ já consolidou compreensão em relação à amplitude da incidência da Súmula n. 343/STF, assentando, principalmente, que a tese firmada em sede repercussão geral, por não traduzir controle concentrado de constitucionalidade, não ostenta efeito retrospectivo, razão pela qual é inadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada previamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica.

Inaugurado divergência, a Ministra Assusete Magalhães sustentou que, para fins de cabimento da ação rescisória, não é necessário que o acórdão rescindendo indique expressamente o dispositivo tido por violado, bastando apenas que a matéria vinculada a esse dispositivo tenha sido apreciada. Portanto, a seu ver, a rescisória é ação originária e não recurso especial, não estando condicionada a prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados.

Por fim, a Ministra entendeu ser inaplicável ao caso a Súmula 343/STF ao argumento de que o STJ era incompetente para julgar a matéria (art. 485, inciso II, do CPC/73), tida por constitucional pelo STF.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.