STJ: Incide IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual

REsp nº 2002501 – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão individual do Ministro Benedito Gonçalves, considerando válida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos entre particulares.

O relator, que havia solicitado vista regimental em sessão anterior, afirmou que, ao contrário do que alega o contribuinte, a decisão monocrática ora recorrida trouxe acórdãos posteriores ao Tema 962 mantendo a posição do STJ segundo a qual os juros decorrentes do inadimplemento de contratos possuem natureza de lucros cessantes, devendo ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Ademais, o relator citou que a Primeira Seção do STJ no REsp nº 1138695, em juízo de retratação, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962 restam preservadas as teses do Tema 878 do STJ, de que, em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes e apenas escapam à regra geral os juros decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas e aquelas cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.

Os demais ministros acompanharam integralmente o relator.

REsp nº 2075903 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Isenção de ISS sobre a exportação de serviços

A Segunda Turma do STJ definiu que os serviços de pesquisas clínicas prestados por empresa brasileira a empresa estrangeira não configuram exportação de serviços (art. 2º, I, da LC 116/2003), incidindo, portanto, o ISS.

A Turma entendeu que os serviços contratados pela empresa estrangeira são executados dentro do território nacional, razão pela qual não está configurada a exportação de serviços para a isenção do ISS na forma do art. 2º, I, da LC 116/2003.

Nesses termos, a Turma deu provimento ao recurso do Município de São Paulo e reformou o acórdão recorrido, favorável ao contribuinte, que afirmava que os serviços de pesquisas de medicamentos realizados pela empresa brasileira somente iriam ser utilizados pela tomadora dos serviços, ora estrangeira, o que impedia a produção de resultados no Brasil.

Deixe um comentário