STJ: É nulo o lançamento tributário que aplica regime de apuração do PIS/COFINS incorreto.

REsp nº 1873394 – DIEHL METERING INDUSTRIA DE SISTEMA DE MEDICAO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Manutenção da CDA cujos valores exigidos de PIS/COFINS foram apurados em conformidade com sistemática diversa.

A Primeira Turma do STJ decidiu anular lançamento tributário que aplicou regime de apuração do PIS e da COFINS incorreto ao contribuinte.

Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, no que foi acompanhado pelos demais, não é possível a mera substituição ou emenda da CDA que adota como fundamento regime de apuração do PIS e da COFINS equivocado, pois estaria comprometido o pressuposto relativo à certeza do título. A seu ver, o lançamento tributário, ao exigir a contribuição para o PIS/COFINS adotando o regime cumulativo, quando deveria ter observado o regime não-cumulativo, fere o direito de defesa do contribuinte.

Segundo o Ministro, o lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o judiciário não pode adotar critério e regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder a constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Ademais, afirmou que a Primeira Seção do STJ já firmou a compreensão de que é cabível o decote do excesso de cobrança da CDA, sem que isso determine a sua anulação, entendimento que não se aplica ao caso julgado, tendo em vista a nulidade do lançamento tributário em virtude do erro cometido pela autoridade na identificação do regime de apuração aplicável ao sujeito passivo.

Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do contribuinte, anulando o lançamento tributário, e negou provimento ao recurso especial fazendário, que pretendia manter a apuração com base na sistemática equivocada (cumulativa), sem o decote do excesso da cobrança.