STJ decide que incide Imposto de Renda em venda de ação por herdeiro.

REsp nº 1650844 – ALBA REGINA MALZONI BARRETO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell 

Tema: Isenção do IRPF em venda de ação por herdeiro. 

A Segunda Turma do STJ definiu que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de ações (art. 4º, “d”, da Lei 1.510/76), não se estende ao herdeiro do titular das ações, adquiridas por meio de sucessão universal causa mortis de bens e direitos.

Para a maioria dos Ministros, uma vez que o requisito para obtenção da isenção tributária – permanência do bem no patrimônio do contribuinte por cinco anos – só foi preenchido pelo ascendente do herdeiro, no caso, o pai falecido da Recorrente, não é possível a sua transmissão, uma vez que o benefício fiscal possui caráter personalíssimo.

Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido, reconhecido ao titular anterior, à isenção do IR sobre o lucro auferido na alienação de ações, uma vez que, no caso, há dois momentos distintos: (i) a transmissão em razão do falecimento do titular das cotas; e (ii) a alienação da ação pelo herdeiro, cujo ganho de capital está sujeito a incidência do IR.

Restaram vencidos os Ministros Mauro Campbell (relator) e Og Fernandes, que entendiam que a isenção concedida pela Lei 1.510/76 possuía a finalidade de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando a manutenção do investimento pelo titular pelo maior tempo possível – ao menos 5 anos -, partindo do pressuposto que o capital investido em uma atividade econômica era melhor do que um capital meramente especulativo. Portanto, o entendimento de que o benefício cessaria após seu falecimento produziria o efeito contrário ao pretendido pela norma, estimulando a alienação da ação quando decorridos os 5 anos.