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STJ afeta ao rito dos repetitivos a possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao oferecimento inaugural de seguro garantia/fiança bancária para garantia da execução fiscal.

STJ afeta ao rito dos repetitivos a possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao oferecimento inaugural de seguro garantia/fiança bancária para garantia da execução fiscal.

A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia que busca definir se é possível o oferecimento inaugural de fiança bancária ou seguro garantia para fins de garantia da execução fiscal de crédito tributário, independentemente da concordância da Fazenda Pública e da observância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.

A relatora dos recursos, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao se manifestar pela afetação do tema, destacou que, embora o dinheiro figure no topo da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a legislação prevê que o executado pode tomar a iniciativa de garantir a execução mediante a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, com os mesmos efeitos da penhora, na forma do artigo 9º, II e § 3º, da referida lei. Ressaltou, também, que a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia é prevista como direito do devedor.

Segundo a relatora, não obstante essas disposições, a Fazenda Pública sustenta deter a prerrogativa de optar pela penhora, porquanto a controvérsia se amoldaria ao Tema 578/STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obedecer à ordem legal, competindo ao executado comprovar “a imperiosa necessidade de afastá-la”.

Além disso, a Ministra salientou que, quanto aos créditos não tributários, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode recusar, apenas com base na ordem de preferência legal, a fiança bancária ou o seguro garantia. Todavia, em relação aos créditos tributários, há precedentes que reconhecem à Fazenda Pública a possibilidade de rejeitar tais garantias.

Diante disso, delimitou-se a seguinte tese controvertida: “Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância da ordem legal”. Foi determinada, ainda, a suspensão do processamento de todos os feitos que tratem da matéria e que estejam em fase recursal, com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto perante os tribunais de origem, ou em tramitação no STJ.

A afetação ao rito dos repetitivos permitirá um debate mais aprofundado sobre a questão, considerando que precedentes do STJ parecem contrariar a literalidade do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF), que faculta ao executado garantir a execução fiscal por meio de depósito judicial (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II), sem exigir a observância de ordem de preferência, presumindo que essas modalidades possuem semelhante liquidez, equilibrando o interesse do credor com a proteção dos direitos do devedor. O § 3º do artigo 9º ainda estabelece que produzem os mesmos efeitos da penhora de bens.

Essa interpretação evidencia não apenas a ausência da fiança bancária e do seguro garantia no rol do artigo 11 da LEF – cuja ordem de preferência é exigida apenas quando se trata da apresentação de bens à penhora -, mas também a posição preferencial dessas garantias no artigo 15, I, da LEF, bem como no artigo 835, § 2º, do CPC, no contexto de substituição da penhora.

REsp’s nºs  2.193.673, 2.193.809, 2.203.951 e 2.204.095.