Julgamentos Tributários – STJ – 06/02/2024

REsp nº 1516593 – M DIAS BRANCO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Incidência de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário.

A Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do Ato Declaratório SRF nº 25/2003, que determina a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à restituição ou à compensação de indébito tributário se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos demais ministros, afirmou que o Ato Declaratório SRF nº 25/2003 é compatível com a lei e, segundo precedente do STJ, a quantia eventualmente recuperada de despesas que em dado exercício foram excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura acréscimo patrimonial, de modo que o valor restituído deve ser adicionado à referida base no período de apuração em que ele se tornar disponível.

REsp nº 2062581 – NO ZEBRA NETWORK S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2070249 – FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA E FILIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2079547 – YNDAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
 
Tema: Possibilidade de restituir, administrativamente ou pelo regime de precatórios, o indébito reconhecido por decisão em mandado de segurança.

A Segunda Turma do STJ negou provimento aos recursos de contribuintes que pleiteavam a possibilidade de restituir, administrativamente ou pelo regime de precatórios, o indébito reconhecido por decisão em mandado de segurança.

Com esse resultado, nos Recursos Especiais nºs 2062581 (No Zebra Network S.A) e 2079547 (Yndac Produtos Químicos LTDA), restaram mantidos os acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que não é possível que o contribuinte opte pela restituição administrativa, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, reconhecidos judicialmente, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da CF).

Já no REsp nº 2070249 (Farmazul Comércio Farmacêutico LTDA), resta mantido o entendimento do TRF da 3ª Região, pela impossibilidade de restituição pela via administrativa ou pelo regime de precatórios, cabendo apenas à impetrante a utilização de compensação, na forma assegurada pela Súmula 213 do STJ (“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).

Destacamos que o STF, em agosto de 2023,  fixou, no Tema 1262 da repercussão geral (RE 1.420.691), a inadmissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios para tanto, sem especificar se estaria superando ou revogando as Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). No referido processo, ainda aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pelo contribuinte.

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