STF: Ministro Dias Toffoli vota a favor da exigência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e sobre os prêmios de seguro

O Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista desfavorável às instituições financeiras e seguradoras nos recursos que julgam a constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro.

Nos recursos relacionados ao Tema 372 da repercussão geral, que envolve as instituições financeiras, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, havia votado no sentido de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime anterior à Lei nº 12.973/2014 (vigente a partir de 2015), ou seja, defendendo a incidências das contribuições apenas as receitas de prestação de serviços.

Já para o Ministro Dias Toffoli, que apresentou voto-vista na sessão virtual que se iniciou hoje (02/06), o faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Portanto, a orientação do STF de que o faturamento seria a receita bruta decorrente da venda de mercadorias, serviços, ou ambos, foi firmada tendo em vista contribuintes que exerciam tipicamente essas atividades. Já nos casos das instituições financeiras, à luz dessa mesma conceituação, o faturamento é a receita bruta operacional, incluindo as receitas financeiras vinculadas às suas atividades típicas.

Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98 mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Já no RE 400479 (AXA SEGUROS BRASIL S/A), que envolve uma seguradora, o Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, Ministro Cezar Peluso, sustentando que o PIS e a COFINS devem incidir sobre a atividade típica das referidas pessoas jurídicas, decorrentes dos contratos de seguro, correspondendo ao prêmio, que se insere na receita bruta operacional e integra na base de cálculo das referidas contribuições sociais.

Entretanto, para o Ministro, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas, pois não se enquadram no conceito de faturamento.

Haviam votado em sentido divergente os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para os quais a posição do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço e, portanto, descabe estender tal conceito aos prêmios de seguro.

Com o voto-vista ora apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, o placar do caso envolvendo as seguradoras está empatado em 2×2.

Os julgamentos ocorrem em ambiente virtual e estão previstos para ser encerrados 12/06/2023.