STF irá julgar se incide ITBI sobre cessão de direitos

ARE 1294969 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DRAUSIO FERREIRA LEMES E OUTRO(A/S) – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: incidência do ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel. 

O Plenário do STF decidiu que irá julgar o mérito do Tema 1124 da repercussão geral, relativo à incidência do ITBI sobre cessão de direitos.

Em fevereiro de 2021, o Plenário do STF já havia reconhecido a repercussão geral do tema e reafirmado a jurisprudência dominante da Corte, no sentido de que: “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Entretanto, no julgamento finalizado na última sexta-feira, dia 26/08, a maioria dos Ministros acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo para reconhecer a existência de matéria constitucional e repercussão geral do tema, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência. Isso porque, de acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Dias Toffoli, não há jurisprudência firmada na Corte sobre a específica hipótese da parte final do inciso II do art. 156 da Constituição Federal, isto é, sobre a hipótese relativa à “cessão de direitos a sua aquisição”.

Para o Ministro, os precedentes indicados como formadores da jurisprudência a ser reafirmada dizem respeito à inconstitucionalidade da cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos, não adentrando à hipótese de cessão de direitos.

Com tais fundamentos, o Plenário acolheu os embargos de declaração do Município de São Paulo, mantendo o reconhecimento da repercussão geral do tema, mas, sem reafirmar jurisprudência. Posteriormente, o processo deve ser incluído em pauta para o julgamento do mérito.

Restaram vencidos os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia.