STF estipula prazo de 12 meses para que seja editada Lei Complementar regulando o ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior

ADO 67 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças recebidas do exterior.  

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu o prazo de doze (12) meses para que o Congresso Nacional edite Lei Complementar que regule a instituição do ITCMD quando o falecido ou doador residir no exterior (art. 155, § 1º, III, da CF).

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pelo Procurador-geral da República, o Plenário do STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar lei complementar que disciplina a incidência do ITCMD quando: (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e (ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processo no exterior. Isso porque, passados mais de trinta e três anos do avento da Constituição Federal, não houve a edição da mencionada lei.

O STF, em 2021, julgou o RE 851.108 (Tema 825), em que restou definido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Entretanto, naquela ocasião, a maioria dos Ministros não acolheram a proposta de se fazer apelo ao poder legislativo para que se suprimisse a omissão quanto à edição de Lei Complementar, questão objeto da ADO ora julgada procedente.

O relator, Ministro Dias Toffoli, cita em seu voto Projetos de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, visando à regulamentação da competência a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF, (PLP nº 363, PLP nº 37/21, PLP nº 67/21 e PLS nº 432/17), nos quais apresentam divergências quanto à mencionada regulamentação, o que corrobora a necessidade da edição de Lei Complementar para conferir tratamento uniforme nacional ao assunto.

Para o Ministro, é possível configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional os projetos de lei apresentados que não tenham sido deliberados dentro de um prazo razoável, como o que ocorre no caso. Assim, estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata de julgamento do presente caso, para que o Parlamento adote as medidas ora questionadas.

Diante a jurisprudência atual do STF, caso o Congresso não legisle no prazo estabelecido, duas situações poderão ocorrer: (i) sem Lei Complementar sobre o Tema os Estados continuarão proibidos de cobrar o ITCMD se o doador tiver domicílio ou residente no exterior; ou (ii) o próprio STF irá legislar sobre o assunto até que sobrevenha Lei emanada do Congresso Nacional.

Embora historicamente o STF tenha se inclinado mais para a primeira hipótese acima indicada (MI 430, MI 323 e ADI 3682, de 2007), em pelo menos duas ocasiões recentes a Corte supriu a lacuna legislativa diante da inércia do Poder Legislativo: Na ADO 25, o STF determinou que o TCU cumprisse temporariamente o encargo determinado pelo STF de calcular o montante a ser entregue aos Estados em decorrência da não incidência de ICMS, e manutenção de créditos correspondentes, sobre as exportações (art. 91 do ADCT); na ADO 26, o STF supriu a lacuna legislativa, criminalizando as condutas homofóbicas e transfóbicas, enquanto o Congresso não editasse lei.

ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM – Relator: Ministro Dias Toffoli

Tema: Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões.

O Supremo Tribunal Federal definiu não ser possível a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões alimentícias, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, bem como aos arts. 4º e 46 do Decreto nº 0.580/18 e aos arts. 3º, caput e §1º, e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73.

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que tais valores não caracterizam acréscimo patrimonial àquele que recebe a pensão (alimentado), aspecto necessário para a incidência do Imposto de Renda. Isso porque, os valores recebidos a título de alimentos ou pensões representam tão somente uma entrada de valores.

Ademais, a seu ver, configuraria dupla tributação, já que os valores ora discutidos já são tributados quando de seu recebimento pelo alimentante (quem paga a pensão), não cabendo tributá-los mais uma vez pelo imposto de renda.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Restaram vencidos os Ministros Gilmar mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que seguiam o entendimento de que o conceito constitucional de renda não inclui ou afasta determinada verba do alcance do imposto de renda, já que este incide independente da origem dos recursos, não sendo possível, portanto, pressupor o afastamento de todo e qualquer ingresso patrimonial do conceito de renda apenas porque destinado à pensão alimentícia.

Para a corrente vencida, além disso, não haveria dupla tributação, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia não são tributados no alimentante (quem paga) – já que dedutível da base de cálculo do IR conforme art. 4º, II, da Lei 9.250/95-, mas sim, há uma incidência única por quem recebe a pensão. Assim, votaram pela constitucionalidade do IR por quem recebe a pensão alimentícia, devendo declará-la no Imposto de Renda para cada dependente, aplicando-se a tabela progressiva do IR.

ARE 1376970 – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros – Tema 1221

Em votação virtual, por enquanto, o STF conta com seis (6) votos pela ausência de matéria constitucional relacionada ao Tema 1221, sobre a inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e das contribuições do empregado e do trabalhador avulso na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da contribuição de terceiros.

Vale frisar que o pronunciamento pela ausência de matéria constitucional, embora decidido por maioria absoluta dos membros do STF (diferentemente da ausência de repercussão geral, que exige quórum mínimo de 2/3), produz os mesmos efeitos da inexistência de repercussão geral, ou seja, impedem a subida de novos recursos sobre a mesma matéria.

Restam votar os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

A análise do tema deve finalizar dia 16/06/2022.