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STF: Controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiro não possui repercussão geral.

STF: Controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiro não possui repercussão geral.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu que é infraconstitucional a controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos.

Para os Ministros, a análise sobre a extensão da revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos exige a interpretação do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e da Lei nº 6.950/1981, bem como de toda a legislação infraconstitucional que trata das contribuições parafiscais destinadas a terceiros. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta e reflexa, o que impede o processamento do recurso extraordinário e o reconhecimento da repercussão geral.

Diante disso, por ora, prevalece o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.079, no sentido de que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos. Os efeitos desse entendimento foram modulados pelo STJ apenas em relação às empresas que ajuizaram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, contudo, apenas até a publicação do referido acórdão.

ARE 1535441 – Tema 1393.