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Solução de Consulta reafirma impossibilidade de compensação de créditos de contribuições previdenciárias de terceiros.

Solução de Consulta nº 135, de 8 de agosto de 2025

A Receita Federal do Brasil reafirmou a impossibilidade de o contribuinte compensar créditos de terceiros, relativos a contribuições previdenciárias, com débitos tributários próprios, sejam eles de natureza previdenciária ou não.

Segundo a RFB, a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários somente é admitida, reciprocamente, quando ambos se referirem ao mesmo sujeito passivo e ao período de apuração posterior à adoção do eSocial.

Para tanto, afirma que, no caso das pessoas jurídicas que não utilizam o eSocial, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao dispor sobre a forma de compensação, estabelece expressamente que esta somente pode ser realizada com créditos “apurados pelo sujeito passivo”, não prevendo a utilização de créditos de terceiros.

Já para as pessoas jurídicas que utilizam o eSocial na apuração das contribuições previdenciárias, em que a compensação deve observar o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 veda, de forma explícita, a compensação de créditos de terceiros por meio da Declaração de Compensação (DComp).

Assim, de acordo com a RFB, é vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias previstas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 quando estes forem de terceiros, independentemente da utilização ou não do eSocial. O fundamento está, respetivamente, no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021) e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

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