ALS Advogados

Solução de Consulta permite a dedução do reembolso de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos.

Solução de Consulta permite a dedução do reembolso de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos.

Solução de Consulta nº 76, de 9 de maio de 2025

A Receita Federal do Brasil esclareceu que é possível a dedução, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao reembolso de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em forma de associação sem fins lucrativos.

Na Solução de Consulta analisada, a consulente — uma associação sem fins lucrativos composta por empresas produtoras rurais — busca formalizar convênios entre os associados com o objetivo de ratear os custos e despesas necessários à execução de suas atividades.

Diante disso, questionou se os valores recebidos pela empresa centralizadora (responsável pelo pagamento das despesas comuns) a título de reembolso dos demais associados configuram receita para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, apurados pelo lucro real; e, por outro lado, se, para os associados que efetuam tais reembolsos, esses valores podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL.

Segundo a RFB, é admissível a dedução, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos custos e despesas suportados pelo associado, desde que observados os seguintes requisitos:

  • a) sejam despesas necessárias, usuais e normais no âmbito das atividades das empresas, devidamente comprovadas e efetivamente pagas;
  • b) estejam rateadas com base em critérios razoáveis e objetivos;
  • c) tenham sido previamente pactuadas e formalizadas mediante instrumento celebrado entre as partes;
  • d) correspondam ao gasto efetivo de cada pessoa jurídica, proporcionalmente ao valor global pago pelos bens e serviços;
  • e) a empresa centralizadora da operação de aquisição registre como despesa apenas a parcela que lhe couber, conforme os critérios de rateio adotados, devendo as demais empresas descentralizadas beneficiárias proceder da mesma forma e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos creditórios a recuperar;
  • f) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio das despesas.

Cumpridas essas condições, os valores recebidos pela empresa centralizadora a título de reembolso de seus associados não serão considerados receita tributável para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.