A RFB publicou no Diário Oficial da União de hoje (10/11/2025) a Portaria RFB nº 602/2025, trazendo alterações relativas ao contencioso administrativo fiscal no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), e a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.288/2025, trazendo alterações significativas na IN RFB nº 2.055/21, que disciplina a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários.
A Portaria RFB nº 602/2025 promoveu alterações no fluxo interno de julgamento das DRJ e no encaminhamento de recursos, determinando que todos os recursos referentes a contenciosos fiscais superiores a 60 salários mínimos, ainda que classificados como de baixa complexidade e julgados monocraticamente em primeira instância, devem ser encaminhados diretamente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e não mais às Turmas Recursais das DRJ.
No regime anterior, as controvérsias de até 60 salários mínimos (pequeno valor) e de 60 até 1.000 salários mínimos (baixa complexidade) eram julgadas monocraticamente em primeira instância pelas Delegacias de Julgamento (DRJ), cabendo às Turmas Recursais da própria RFB o julgamento, em segunda e última instância, dos recursos voluntários. As turmas ordinárias da DRJ apreciavam, de forma colegiada, somente as controvérsias que superassem 1.000 salários mínimos.
A nova Portaria, contudo, reduziu o limite mínimo de alçada para julgamento colegiado das turmas ordinárias, de 1.000 para 60 salários mínimos, e revogou a possibilidade de julgamento monocrático das controvérsias classificadas como de baixa complexidade (aquelas situadas entre 60 e 1.000 salários mínimos).
Assim, qualquer contencioso superior a 60 salários mínimos passa a ser julgado colegiadamente nas turmas ordinárias das DRJ, e os respectivos recursos voluntários devem ser encaminhados ao CARF, ainda que a decisão de 1ª instância tenha sido monocrática e classificada como de baixa de complexidade.
O julgamento colegiado deve observar as regras aplicáveis aos julgamentos das turmas recursais, constante dos artigos 16 a 21 da Portaria RFB nº 309/2023. Tais dispositivos também foram objeto de alteração, prevendo que:
(i) a inclusão de processos em pauta de julgamento deve ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 5 dias úteis, suprimindo-se a obrigatoriedade de divulgação no sítio da RFB;
(ii) os arquivos de sustentação oral (vídeo ou áudio, com até 10 minutos de duração) e os memoriais deverão ser anexados via e-CAC, dentro do mesmo prazo; e
(iii) na hipótese de falha técnica na reprodução da sustentação oral, o processo será retirado de pauta e automaticamente reincluído na sessão subsequente, com direito a nova sustentação.
A Portaria também ampliou a penalidade de perda de mandato do julgador que deixar de observar súmulas e resoluções do CARF. Antes, tal sanção aplicava-se apenas aos julgamentos realizados sob os ritos especiais de pequeno valor e baixa complexidade; agora, estende-se a qualquer hipótese de julgamento, independentemente do rito. Mantém-se, contudo, a exceção para os casos em que o julgador decida de forma motivada, demonstrando a distinção entre o caso concreto e a jurisprudência do CARF.
Além disso, a Portaria RFB nº 602/2025 promoveu ajustes nos dispositivos relativos ao processo de transição entre a Portaria RFB nº 340/2020 e a Portaria RFB nº 309/2023, estabelecendo que:
- para os processos pendentes de julgamento em primeira instância, o valor da controvérsia será calculado com base no salário mínimo da data de apresentação do recurso voluntário (a redação anterior considerava o salário mínimo da data de entrada em vigor da Portaria RFB nº 309/2023); e
- somente os processos de pequeno valor que, na data da entrada em vigor da Portaria RFB nº 309/2023, já tenham passado pelo rito colegiado, saído por resolução, ou tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão — anteriormente, a norma também abrangia os processos de baixa complexidade.
Também, foi alterado o dispositivo que permitia o julgamento colegiado conjunto de processos de pequeno valor e baixa complexidade incluídos em lote ordinário, restringindo a hipótese apenas aos processos de pequeno valor, de modo a assegurar que o rito recursal (ainda que colegiado) siga o tratamento diferenciado previsto na Portaria MF nº 20/2023.
A nova Portaria também disciplinou a sistemática dos recursos repetitivos, instituindo equipe específica, vinculada à Subsecretaria de Tributação e Contencioso, para identificar e organizar processos que envolvam idêntica questão de direito, visando à uniformização de entendimentos e à maior eficiência na tramitação do contencioso administrativo fiscal.
A RFB também publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.288/2025, que traz alterações significativas na IN RFB nº 2.055/21, norma que disciplina a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários.
Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a reformulação do processo de habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. O antigo formulário constante do Anexo V da IN RFB mº 2.055/21 foi extinto e substituído por um novo modelo de requerimento disponível diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
A norma também passa a contemplar a habilitação de créditos amparados em títulos judiciais decorrentes de mandados de segurança coletivos, situação antes não prevista.
Nesses casos, apenas os contribuintes que comprovarem vínculo associativo ou ingresso na categoria à época da impetração do mandado de segurança coletivo poderão habilitar os créditos dessa natureza. A IN RFB nº 2.288/2025 traz um rol de documentos específicos que devem ser entregues para viabilizar essa comprovação, além dos documentos gerais já usualmente exigidos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Outra novidade é a hipótese de habilitação individual, ainda que esteja em curso execução coletiva do título judicial. Para tanto, o contribuinte deverá comprovar a desistência da execução do título ou apresentar declaração de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão.

