Solução de Consulta nº 229, de 7 de novembro de 2025
A Receita Federal do Brasil esclareceu que o fato gerador do IOF-Crédito nas renegociações das operações de crédito ocorre na data da formalização do contrato entre as partes, devendo o imposto complementar ser cobrado na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição ou negócio assemelhado.
Segundo a RFB, a concretização da renegociação se configura quando todas as novas condições contratuais estiverem satisfeitas e formalizadas, nos termos do art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007. Assim, a instituição financeira, substituta tributária do IOF-Crédito, deve considerar a data da formalização do contrato como a data do fato gerador das renegociações das operações de crédito.
Havendo atraso, como no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, a RFB aplicou as conclusões alcançadas no Parecer SEI nº 10240/2022 e na Solução de Consulta Cosit nº 313/2018, no sentido de que, nas operações objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação confissão de dívida e negócios assemelhados:
(i) Não incide IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado se a operação original tiver atingido o limite previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007 (alíquota diária aplicada ao principal por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Em outras palavras: se o IOF máximo já foi aplicado na operação inicial, não há espaço para nova tributação na renegociação;
(ii) Incide IOF complementar sobre o saldo não liquidado se a operação original não tiver atingido o limite máximo do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007. Nesse caso, como a operação não foi tributada pelo período máximo, a complementação não configura bis in idem;
(iii) A base de cálculo do IOF na renegociação é o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada;
(iv) Se, no momento da renegociação, forem colocados novos valores à disposição do devedor, configura-se nova base de cálculo, conforme art. 7º, § 9º, do Decreto nº 6.306/2007.
A aplicação do IOF complementar é detalhada na IN RFB nº 1.969/2020, que determina a incidência do tributo quando: (i) não houver liquidação no vencimento de operações com prazo inferior a 365 dias; (ii) houver prorrogação ou renegociação, utilizando-se como base o saldo não liquidado da operação anterior, aplicando-se a alíquota vigente na operação inicial; ou (iii) tratar-se de operações não liquidadas com prazo igual ou superior a 365 dias, exceto se a operação original já tiver atingido o limite previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007.
Diante dessas premissas, a RFB concluiu que, se a dívida estiver vencida e a operação original não tiver atingido a limitação prevista no art. 7º, § 1º, a exigibilidade do IOF complementar fica suspensa entre a data do vencimento original e a da sua liquidação ou a data da renegociação – ou seja, o imposto somente se torna exigível quando ocorre o fato gerador da renegociação, isto é, a formalização do novo contrato.

