Redirecionamento da cobrança de tributo exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O Ministro Sérgio Kukina, analisando o AREsp nº 1995745, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento de cobrança tributária a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.

Na decisão, o Ministro aplicou o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no sentido de que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN (responsabilidade tributária), depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, sendo, nesse caso, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (AgInt no REsp n. 1.889.340/RS; REsp 1.775.269/PR e REsp 1.804.913/RJ).

A Corte de origem havia entendido que, pelo simples fato de a dívida ser tributária, seria desnecessária a instauração do incidente, vez que seriam aplicáveis somente as normas do Código Tributário Nacional.

Uma vez que tal entendimento se encontra em desconformidade com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o Ministro Sérgio Kukina determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de decidir a pretensão atinente ao redirecionamento.

O TRF da 3ª Região já teve a oportunidade de julgar a controvérsia por meio do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em que julgou indispensável a instauração do incidente para a comprovação de responsabilidade tributária em execução fiscal em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, além de inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. No caso, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o mencionado acórdão, que já foi remetido ao STJ e recebido como representativo da controvérsia (REsp nº 1985935) de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, e aguarda a inclusão em pauta para a sua afetação ou não ao rito dos repetitivos.