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PGFN altera Portaria que regulamenta dispensa de garantia para discussão judicial de créditos resolvidos por voto de qualidade pró-fisco.

Portaria nª 1.684, de 31 de julho de 2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria nº 95, de 2025, que regulamenta a possibilidade de dispensa, para contribuintes com capacidade de pagamento, da apresentação de garantia para discussão judicial de créditos tributários resolvidos administrativamente em favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade.

A referida Portaria, ao disciplinar os critérios para o reconhecimento da regularidade fiscal perante o Fisco, no contexto do artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, que prevê a possibilidade de dispensa de garantia para a discussão judicial de matérias decididas por voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional, dispunha, originalmente, que tal regularidade abrangeria, além do crédito tributário, os respectivos juros e multas de mora.

Entre as alterações relevantes, a nova redação dada pela Portaria PGFN nº 1.684 passou a abranger, para fins de regularidade fiscal, apenas o crédito tributário e os juros, excluindo a possibilidade de inclusão das multas de mora.

Além disso, passou-se a permitir expressamente que a dispensa da garantia e o reconhecimento da regularidade fiscal se refiram apenas à parcela do crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade.

Quanto ao requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, a nova redação exige que o contribuinte instrua o pedido com a indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da Portaria, ainda que parcialmente, ou, no caso de créditos ainda não inscritos, com a identificação do processo administrativo fiscal correspondente. A redação anterior previa apenas a indicação das inscrições em dívida ativa.

No mesmo sentido, exige-se agora que o contribuinte apresente a relação de bens livres e desimpedidos para eventual futura garantia do crédito tributário, caso a decisão judicial em primeira instância lhe seja desfavorável, acompanhada da documentação comprobatória da propriedade e da respectiva avaliação desses bens.

A portaria também trouxe esclarecimentos sobre o início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, dispondo que, no caso de dispensa de garantia, a PGFN se manifestará nos autos da execução fiscal informando a dispensa e requerendo que se determine a intimação do executado para apresentar os embargos.

Ademais, a nova portaria incluiu a previsão de que o contribuinte não pode possuir débitos exigíveis inscritos em dívida ativa do FGTS, ampliando os requisitos da Portaria nº 95, que previa apenas os débitos em dívida ativa da União.

Também dispõe a portaria que a demonstração do histórico de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a PGFN, por, no mínimo, 9 dos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento previsto na Portaria, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Por fim, destaca-se a inclusão do artigo 7º-A, que autoriza a substituição das garantias aceitas em juízo no intervalo entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a edição da Portaria nº 95, de 2025, pela hipótese de dispensa de garantia ora regulamentada.

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