Pedido de vista suspende o julgamento sobre a eficácia da coisa julgada na hipótese de contrariar a jurisprudência do STF, em controle difuso ou concentrado.

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspende novamente o julgamento dos recursos que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.

O Ministro já havia proferido voto nos dois recursos, no sentido de que deveria ocorrer a cessação da coisa julgada na hipótese de contrariar pronunciamentos do STF tanto em controle concentrado quanto em controle difuso, com ou sem repercussão geral. O Ministro ainda entendeu desnecessária a modulação de efeitos da tese a ser definida.

Já para os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, os efeitos da coisa julgada são cessados somente quando há decisão em sentido contrário proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) ou em controle difuso de constitucionalidade sob o regime de repercussão geral. Ainda, propuseram a modulação de efeitos desse entendimento, para que venham ser aplicadas somente a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes acórdãos, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o estabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Assim, o placar contava com seis votos no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) faz cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo, observando o período de anterioridade; e cinco votos no sentido de que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, apenas quando julgada sob o regime de repercussão geral, impactam automaticamente a coisa julgada.