Para a 1ª Turma do STJ, acesso ao judiciário, em regra, independe de prévio requerimento administrativo

REsp nº 1753006 / SP – LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Saber se é necessário o prévio requerimento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.

Para a Primeira Turma do STJ, o acesso ao judiciário, em regra, independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

No caso, foi levado a julgamento recurso do contribuinte contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que extinguiu a ação judicial que discutia erro do preenchimento do DIPJ, ante a suposta falta de interesse de agir, vez que a controvérsia deveria ter sido dirimida na via administrativa, e não diretamente por ação judicial.

Para o relator do recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros, o entendimento fixado pela instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse à correção da DCTF, já que restaria dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão à direito da parte autora. Entretanto, uma vez que o contribuinte não corrigiu a declaração e o tributo passou a ser exigido havia, no mínimo, ameaça a direito patrimonial em face da possibilidade da cobrança desse mesmo tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental à jurisdição, cujo exercício dispensa o prévio requerimento administrativo