Panorama sobre a discussão de compensação tributária em embargos à execução fiscal

Após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.795.347/RJ , ocorrido em outubro de 2021, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça passaram a proibir que os contribuintes aleguem a extinção de débitos tributários por meio de compensações indeferidas na esfera administrativa em embargos à execução fiscal, com base em interpretação do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980.

A matéria inicialmente foi julgada pela Primeira Seção do STJ em 2010 que, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.008.343, definiu que o impedimento inserido no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/80, restou superado com o advento da Lei 8.383/91, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada. Naquela ocasião, a Seção não chegou a diferenciar os casos em que a compensação foi efetuada, mas não foi homologada pelo Fisco.

Ocorre que, em outubro de 2021, a Primeira Seção, instada a se manifestar novamente sobre a matéria decidiu não conhecer de embargos de divergência, ao fundamento de que as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuem entendimento pacífico pelo descabimento de tratar de compensação em embargos à execução fiscal, a não ser que a compensação tenha sido autorizada na na esfera administrativa.

Tendo em vista que tal entendimento vem sendo seguido pelos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes buscam formas de evitar a derrota em discussões já abertas sobre compensações não-homologadas em embargos à execução fiscal. Com isso, foi possível localizar duas decisões em que os contribuintes, por alternativas diversas, conseguiram não ser prejudicados pelo entendimento pró-fisco do STJ.

Na Justiça Federal de São Paulo, uma empresa pleiteou a conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal, o que foi autorizado por aquele juízo pois, quando do recebimento dos embargos à execução prevalecia o entendimento do STJ que permitia a alegação de compensação pela referida via processual. Ocorre que, com a mudança de jurisprudência do STJ, que restringiu a compensação àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, é razoável adaptar o procedimento para que o resultado prático da prestação jurisdicional prevaleça.

Adicionalmente, na mencionada decisão, restou firmada a competência do juízo da execução fiscal para o julgamento da ação anulatória, com base no art. 55, § 2º, inc. I do CPC, que define que a ação de conhecimento ajuizada com o fito de combater o crédito inscrito deve ser julgada pelo Juízo em que tramita o executivo fiscal.

Por outro lado, agora no âmbito da Justiça Federal do Espírito Santo, uma empresa obteve liminar em ação ordinária proposta antes do trânsito em julgado da sentença que não julgou o mérito dos embargos à execução – ante o óbice definido pelo STJ -, suspendendo o curso da execução fiscal até o julgamento de mérito da nova ação anulatória ajuizada pela executada. Para aquele juízo, o perigo de dano restou demonstrado pois, com o trânsito em julgado da sentença nos embargos à execução, a exequente poderia requerer a liquidação da apólice de seguro garantia, trazendo prejuízos irreparáveis ao devedor.