Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, foram localizadas decisões que versam sobre os seguintes temas: (I) exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23; (II) dedução, das bases de IRPJ e CSLL, dos JCP de exercícios anteriores; (III) dedução, das bases de PIS e COFINS, de despesas com PCLD; e (IV) não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a menores aprendizes.
No tocante à exclusão da multa de ofício e dos juros de mora sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes de 12/01/2023, foi localizada sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo que o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/23, deve ser aplicado retroativamente – ou seja, mesmo em processos julgados definitivamente pelo CARF antes da vigência da referida norma.
Quanto à possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação assemblear de seu pagamento, o Juízo da 22ª Vara Cível proferiu decisão deferindo o pedido liminar do contribuinte. Para tanto, consignou que não há previsão legal impondo que o pagamento e a dedução dos JCP devam ocorrer no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, bem como que a dedução em exercícios posteriores não acarreta prejuízo ao Fisco.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos, cujo julgamento está previsto para ocorrer em 12 de novembro, conforme divulgamos em Notícias tributárias / 24 de outubro de 2025.
Por sua vez, acerca da exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, das Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), na condição de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, foi localizada sentença desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, tais valores não configuram despesas efetivamente incorridas, mas sim valores incertos, potencialmente recuperáveis. Ademais, afastou-se a possibilidade de dedução das despesas com PCLD baixadas para contas de compensação ou relativas a descontos e abatimentos concedidos em renegociações de operações de crédito, por entender que tais valores não se relacionam às despesas incorridas nas operações de intermediação financeira – estas restritas às despesas de captação de recursos para o exercício da atividade de intermediação.
Por fim, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições devidas a Terceiros sobre valores pagos a menores aprendizes, foi localizada decisão liminar desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o menor aprendiz enquadra-se no conceito de empregado para fins previdenciários e tributários, sendo inaplicável, portanto, a norma isentiva prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86, que afasta os encargos previdenciários sobre a remuneração de menores assistidos e não de menores aprendizes.
Destaca-se que o STJ, recentemente, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), fixando a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a menores aprendizes.

