Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que questionam: (I) a dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, das multas sancionatórias aplicadas por órgãos regulatórios; (II) a não incidência de IRRF sobre as remessas ao exterior por serviços prestados sem transferência de tecnologia; (III) a dedução, do PIS e da COFINS no regime cumulativo, das perdas com ativos financeiros derivativos do tipo opção, realizadas em operações de hedge; e (IV) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados, bem como sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas e 13º salário.
No que se refere à dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas incorridas com multas sancionatórias aplicadas por órgãos regulatórios (CVM e Procon), localizamos decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo contribuinte, ao fundamento de que as sanções decorrentes de ilícitos regulatórios não se amoldam aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade das despesas operacionais, para fins de dedutibilidade. Para o Juízo, a conversão da sanção em item redutor das bases de cálculo dos tributos importaria, na prática, a transferência à coletividade de parcela do ônus decorrente da infração regulatória.
Acerca da não incidência de IRRF sobre remessas de valores ao exterior em contraprestação de serviços prestados sem transferência de tecnologia, o Juízo da 26ª Vara Cível proferiu decisão liminar favorável ao contribuinte, utilizando como fundamento precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região, nos quais se firmou o entendimento de que, nas hipóteses de existência de acordos internacionais para evitar a bitributação, tal como ocorria no caso em análise, os lucros devem ser tributados no país de destino, afastando-se a tributação na fonte.
No tocante à possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação assemblear de seu pagamento, foram localizadas decisões liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes. Os julgados consignaram que não há previsão legal que imponha a coincidência entre o exercício de apuração do lucro e o exercício de pagamento e dedução dos JCP, bem como que a dedução em exercícios posteriores não acarreta prejuízo ao Fisco, entendimento recentemente confirmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.319.
Quanto à dedução, das bases do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, das perdas com ativos financeiros derivativos do tipo opção, em operações de hedge, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, quaisquer perdas com ativos financeiros, inclusive derivativos de opção, são dedutíveis desde que ocorram no contexto de operações de hedge, nos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “e”, da Lei 9.718/98 – contexto esse que não foi objeto de fiscalização, que se limitou a questionar a dedutibilidade das operações com opções.
Ao analisar a extensão da coisa julgada obtida por instituição financeira para excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, suas receitas financeiras, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu decisão liminar desfavorável, ao fundamento de que não restaram demonstrados, de forma suficiente, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano concreto.
No tocante à incidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros sobre os valores pagos a empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados, na hipótese em que o acordo coletivo é firmado após o início do período aquisitivo, o Juízo da 26ª Vara Cível entendeu pela exigência das contribuições, ao fundamento de que não houve o cumprimento do requisito da pactuação prévia.
Em relação à incidência das contribuições ao GILL/RAT sobre os pagamentos efetuados aos empregados durante os períodos de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas e 13º salário, localizamos decisão liminar desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, tais verbas possuem natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à tributação.
Da mesma forma, quanto à incidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros sobre a remuneração paga a menores aprendizes, o Juízo da 13ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, reconhecendo a natureza de contrato de trabalho do menor aprendiz e, por consequência, o caráter salarial de sua remuneração.
Por fim, no que se refere à exigência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incidente sobre remessas ao exterior, o Juízo da 21ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição, ainda que os pagamentos ao exterior decorram de contratos que não envolvam transferência de tecnologia.

