Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos decisões tratando dos seguintes temas: (I) a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados; (II) o prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas; (III) a dedutibilidade, do IRPJ, da PLR paga a administradores empregados; (IV) o prazo para compensação integral de crédito tributário decorrente de decisão judicial; (V) a dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, dos JCP calculados com base na TLP; e (VI) a exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior.
No que se refere à não incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a empregados, identificamos decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do contribuinte. O Juízo da 7ª Vara Cível entendeu ausentes os requisitos autorizadores, pois a mera possibilidade de o sujeito passivo vir a ser submetido a atos de cobrança não caracteriza perigo de demora. Além disso, destacou que não há norma no ordenamento jurídico que imponha a concessão de tutela de urgência em matéria tributária com fundamento apenas na verossimilhança das alegações.
Quanto ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício em ações trabalhistas, identificamos sentença desfavorável ao contribuinte. O Juízo afastou o argumento de que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da data da prestação do serviço, entendendo que a contagem deve ter início no trânsito em julgado da condenação trabalhista, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, com apoio em jurisprudência do TRF3.
Sobre a dedutibilidade, do IRPJ, de valores pagos a título de PLR a dirigentes e administradores empregados, o Juízo da 24ª Vara Cível julgou a demanda desfavoravelmente ao contribuinte. Concluiu, para tanto, que a PLR atribuída a diretores não integra o rol de despesas excluídas da apuração do lucro operacional (art. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/64) e que o artigo 58 do Decreto nº 1.598/77 expressamente determina a inclusão de tais valores no lucro real, sem qualquer ressalva em relação a diretores contratados sob regime celetista.
Por sua vez, em relação à possibilidade de o contribuinte apresentar Declarações de Compensação referentes à crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido habilitado dentro do referido prazo, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o prazo de cinco anos refere-se ao direito de iniciar a compensação. Uma vez habilitado, o crédito pode ser utilizado até o seu esgotamento, sem limite temporal.
Acerca da possibilidade de calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) com base na TLP, no lugar da TJLP, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável ao contribuinte, mediante o fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a TLP, foi categórica ao dispor que não se afastaria a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, tal como ocorre com os JCP.
Por fim, quanto à exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior, localizamos decisão que indeferiu pedido liminar formulado pelo contribuinte. O Juízo entendeu cabível a incidência da contribuição, ainda que as remessas não se relacionem à exploração tecnológica. A decisão foi proferida antes do julgamento do Tema 914 do STF, que concluiu pela constitucionalidade ampla da referida exação, conforme noticiamos em Julgamentos Tributários – STF e STJ – 13/08/2025.