Ministro relator rejeita ação sobre a possibilidade de alegar, em embargos à execução, a compensação indeferida na esfera administrativa.

O Ministro Dias Toffoli, relator da ADPF 1023, decidiu que a discussão relativa à possibilidade de o contribuinte apresentar, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal, possui natureza infraconstitucional e, portanto, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre o tema.

Na decisão, o Ministro cita que, como afirmado pelo Advogado-Geral da União, a autora da presente ADPF construiu sua tese a partir da interpretação sistemática da legislação infraconstitucional que atualmente trata do regime de compensação. De igual modo, o parecer do Procurador-geral da República ressalta que a presente discussão já foi devidamente solucionada pelo STJ, no EREsp nº1.795.347, no exercício de sua competência constitucional.

Ainda, afirma que não cabe a ADPF para, como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado EREsp 1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional.

Dessa forma, prevalece, segundo a decisão, o entendimento do STJ no mencionado precedente, segundo o qual a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida, como matéria de defesa, em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.

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