REsp nº 1816221 / MG – ORTENG Equipamentos e Sistemas S.A. x União Federal – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Tema: delimitação temporal da tese firmada no Tema 69/STF (Exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS).
A 2ª Turma do STJ, em sede de reexame determinado pelo STF, superou os vícios processuais do recurso e assegurou o direito do contribuinte à repetição do indébito, nos termos da tese fixada no Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Em um primeiro momento, o STJ não havia apreciado a tese de impossibilidade de limitação temporal do acórdão recorrido, com fundamento na ausência de prévio debate pelas instâncias ordinárias (prequestionamento) e na ausência de fundamentação adequada do recurso especial (Súmula 284/STF).
Contudo, nos autos da Reclamação nº 52449/MG (espécie processual voltada à alegação de descumprimento de decisão vinculante de tribunais superiores), proposta pelo contribuinte, o STF, aplicando o entendimento de que é possível suplantar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar as questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada, determinou o julgamento, pelo STJ, do mérito do recurso.
REsp nº 1950577 / SP – União Federal x Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
REsp nº 1971524 / SP – União Federal x CAMBUHY Agrícola Ltda. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Tema: possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio (JCP) calculados sobre períodos anteriores.
A 2ª Turma do STJ reafirmou o seu posicionamento de que não há limitação legal à dedutibilidade, do IRPJ e da CSLL, de juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre períodos anteriores àquele em que há deliberação pelo crédito ou pagamento aos acionistas.
Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que a legislação tributária (Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução dos JCP calculados sobre o patrimônio líquido de períodos passados, desde que respeitados os demais requisitos legais, quais sejam: (i) a existência de lucros ou reservas de lucros de pelo menos duas vezes o valor a ser distribuído; (ii) deliberação do órgão competente; e (iii) cálculo tendo por base a variação da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido.
REsp nº 2071358 / SC – BUNGE Alimentos S.A. x União Federal – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Tema: pedido de ressarcimento de 70% do crédito presumido de PIS e COFINS.
A 2ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade da cobrança da devolução, pela RFB, em desfavor do contribuinte, de 70% dos créditos presumidos da contribuição ao PIS e da COFINS, que lhe foram antecipados por meio de pedidos de ressarcimentos.
Para o relator, Ministro Francisco Falcão, em virtude do art. 74, §2º e §3, I e VI, da Lei nº 9430/96, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito nos casos em que o valor, objeto do ressarcimento, tenha sido indeferido pela RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão na esfera administrativa.
O Ministro Mauro Campbell Marques, por sua vez, pontuou que, no contexto da discussão judicial, é possível, por mecanismos processuais próprios, obter a suspensão da exigibilidade do crédito, o que não é o caso da defesa administrativa apresentada pelo contribuinte.
Não prevaleceu o entendimento do contribuinte, no sentido de que a discussão administrativa em torno da existência dos créditos presumidos agropecuários das referidas contribuições impediria a cobrança da referida devolução.