REsp nº 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Limite de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
A Segunda Turma do STJ, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, manteve o entendimento de que é válido o prazo máximo de cinco anos para a compensação integral do indébito reconhecido judicialmente, a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Estavam em julgamento os embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que reconheceu a prescrição do direito à compensação dos créditos judiciais quando o pedido é protocolado após cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão. No caso, entendeu-se que, entre o pedido de habilitação do crédito e o eventual deferimento, o prazo prescricional apenas se suspende.
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, afastando o argumento do contribuinte de que o reconhecimento da prescrição dependeria da análise, pela Administração Tributária, de eventuais circunstâncias que teriam impedido o aproveitamento do crédito após o deferimento do pedido de habilitação – no caso concreto, a alegada inexistência de débitos passíveis de compensação.
Na sessão desta terça-feira, 18/11, o ministro Marco Aurélio Bellizze, que havia pedido vista, acompanhou o relator pela rejeição do recurso, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressaltou, contudo, possuir ponderações sobre o tema, que pretende apresentar em momento oportuno.
Destaca-se que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ recentemente indicou três recursos como representativos da controvérsia (Controvérsia nº 756), os quais foram distribuídos, em outubro de 2025, ao ministro Teodoro Silva Santos. O relator tem o prazo de 60 dias úteis – até março de 2026 – para rejeitar a proposta ou submetê-la à Primeira Seção para eventual afetação sob o rito dos repetitivos, sob pena de rejeição tácita.
REsp nº 2236290 – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Ilegalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos com vencimento até 30/11/2023.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, confirmou a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, restrito aos tributos com vencimento até 30/11/2023.
No caso, a Lei nº 14.740/23, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, permitia a inclusão: (i) de tributos ainda não constituídos até 30/11/2023; e (ii) de tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1º/04/2024.
A Receita Federal, porém, interpretou o alcance do programa de forma mais restritiva, limitando-o exclusivamente aos tributos cujo vencimento original tenha ocorrido até 30/11/2023 (data de vigência da lei instituidora). Assim, a possibilidade prevista em lei de incluir créditos constituídos após sua publicação – até o termo final para adesão (1º/04/2024) – ficou restrita aos casos em que tais créditos correspondam a tributos vencidos antes da vigência da norma, ainda que posteriormente declarados ou lançados pelo fisco.
O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese fazendária de que, por se tratar de modalidade de anistia fiscal, a autorregularização não poderia ser aplicada a tributos com vencimento posterior à edição da norma instituidora do benefício, uma vez que não seria possível abarcar obrigações futuras ou correntes por meio de uma norma destinada a “incentivar a regularização fiscal”.

