REsp nº 2093860 – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: IRPJ e CSLL – Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge.
Um pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, da controvérsia relativa à possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.
Discute-se se as perdas suportadas pelo contribuinte nessas operações – especificamente nos casos de valorização do dólar frente ao real, com o consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira – podem ser integralmente deduzidas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, as perdas apuradas em operações de hedge são dedutíveis na determinação do lucro real apenas até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.
Segundo o relator, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões expressamente previstas em lei, sendo incabível a pretensão de dedução irrestrita das perdas decorrentes de operações de hedge, ainda que se alegue o seu enquadramento como despesa operacional.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista tratar-se de matéria inédita no âmbito da Primeira Turma.
REsp nº 1735243 – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Inclusão, na base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
A Segunda Turma do STJ decidiu que o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), que autoriza a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, abrange os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores diretamente envolvidos nos projetos.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que a verba paga a título de PLR é classificada pela legislação aplicável (Lei nº 10.101/2000 e Regulamento do Imposto de Renda – RIR) como despesa operacional, dedutível na apuração do lucro real.
Nesse contexto, concluiu-se que a PLR deve integrar o incentivo instituído pela Lei do Bem, a qual admite a exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D) classificáveis como despesas operacionais.

