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Julgamentos Tributários – STJ – 16/10/2025.

AREsp nº 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema:  incidência do IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção em razão de sinistro.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não incide IPI na transferência, à seguradora, de veículo adquirido com isenção, em caso de sinistro ocorrido antes do prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995.

A referida lei concede isenção do IPI na aquisição de veículos por motoristas profissionais, pessoas com deficiência e outros beneficiários, mas prevê a exigência do tributo dispensado caso o veículo seja alienado, em prazo inferior a dois anos, a pessoa que não preencha as condições para fruição da isenção. No caso analisado, discutia-se se a seguradora estaria sujeita ao recolhimento do imposto em razão da ocorrência de sinistro que resultou na perda total do veículo, hipótese em que, após o pagamento da indenização securitária, os veículos salvados são transferidos ao patrimônio da seguradora.

O relator, Ministro Afrânio Vilela, entendeu que o prazo estipulado em lei visa a impedir que o beneficiário da isenção celebre negócio jurídico de natureza onerosa, com finalidade lucrativa, o que não se verifica na transferência do veículo sinistrado à seguradora em decorrência de perda total.

O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ já havia se manifestado recentemente no julgamento do AREsp nº 2.849.743, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 8 de outubro de 2025.

 

REsp nº 2145222 – CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Cobrança de IPTU e TLP sobre imóvel não edificado de entidade religiosa imune.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar se a imunidade tributária conferida às entidades religiosas se estende a imóvel de sua propriedade que nunca foi edificado ou ocupado, para fins de incidência do IPTU e da TLP.

Prevaleceu o entendimento manifestado pela Ministra Regina Helena Costa em sessão anterior, seguido pelo voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a controvérsia envolve a interpretação do Tema 693 da repercussão geral, segundo o qual a imunidade tributária alcança imóveis temporariamente vagos, razão pela qual tal análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Destacou-se, ainda, que a matéria tem fundamento constitucional, notadamente no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto e sobre entidades sem fins lucrativos.

Embora o Ministro Gurgel de Faria tenha, em assentada anterior, se manifestado pela possibilidade de o STJ apreciar a controvérsia, ao proferir voto formal na sessão desta quinta-feira (16/10) acompanhou o entendimento de que a questão possui índole constitucional, devendo ser apreciada pelo Supremo.

Restaram vencidos, apenas quanto aos fundamentos para não conhecimento do recurso, os Ministros Paulo Sérgio Domingues (relator) e Sérgio Kukina, aplicaram o óbice da Súmula 7/STJ, por entenderem ser necessária a análise de fatos e provas, especialmente os elementos da perícia realizada no imóvel, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais da imunidade previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.