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Julgamentos Tributários – STJ – 14/10/2025.

REsp nº 1544350 – BANCO NACIONAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Og Fernandes 

Tema: Desconstituição automática da coisa julgada.

A Segunda Turma do STJ definiu que não é possível a execução de título judicial quando o seu conteúdo contraria entendimento firmado pelo Supremo antes do respectivo trânsito em julgado.

No caso, o contribuinte obteve, em outra ação, decisão transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação, prevista no Decreto-lei nº 1.422/75, assegurando-lhe o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com contribuições da mesma espécie. Entretanto, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, tornou-se inviável exercer a compensação, razão pela qual ajuizou o mandado de segurança de origem, buscando a restituição dos referidos valores.

No julgamento perante a Segunda Turma, prevaleceu o entendimento do Ministro Francisco Falcão, no sentido de que o STF, na ADI 2.418 e no RE 611.503 (Tema 360 da repercussão geral), concluiu pela constitucionalidade do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o qual considera inexigível o título judicial amparado em interpretação tida pelo STF como incompatível com o texto constitucional, desde que a decisão da Corte Suprema seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo.

No caso concreto, o trânsito em julgado do mandado de segurança – no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação – ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 290.079, no qual o STF concluiu pela constitucionalidade da referida contribuição, entendimento que teve aplicação imediata a partir da publicação da respectiva ata de julgamento.

Portanto, para a Turma, considerando que a decisão favorável ao contribuinte transitou em julgado após a fixação, pelo STF, de entendimento em sentido contrário, é inexigível o título judicial correspondente.

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, restando vencido o relator, Ministro Og Fernandes, que, em assentada anterior, havia votado pelo reconhecimento da possibilidade de execução do título.

É interessante notar que o RE 290.079 foi realizado antes da instituição do regime da repercussão geral e, portanto, a decisão dele extraída produziu efeitos apenas entre as partes daquele processo. No entanto, diferentemente do entendimento firmado nos Temas 881 e 885, o STJ considerou que um julgamento sem repercussão geral é suficiente para impedir a eficácia da coisa julgada para efeito de aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (inexequibilidade do título executivo judicial). Vale frisar que, nos julgamentos dos referidos temas de repercussão geral, prevaleceu a conclusão de que apenas os pronunciamentos vinculantes do STF, com repercussão geral ou por controle concentrado, fazem cessar a eficácia futura da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado.

 

REsp nº 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOCAE S/A – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Limite de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão da Segunda Turma que reconheceu a validade do prazo máximo de cinco anos para a compensação integral do indébito reconhecido judicialmente, previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Em maio de 2025, a Turma reconheceu a prescrição do direito à compensação de créditos reconhecidos judicialmente quando o pedido é protocolado após o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão. No caso, entendeu-se que, entre o pedido de habilitação do crédito e o seu eventual deferimento, o prazo prescricional de cinco anos apenas se suspende.

Nos embargos de declaração ora em julgamento, o contribuinte sustenta que o reconhecimento da prescrição deve estar condicionado à verificação, pelo órgão administrativo, da existência de circunstâncias que não tenham impedido o aproveitamento do crédito após o deferimento do pedido de habilitação.

Isso porque, no caso concreto, o contribuinte alega que não foi possível realizar a compensação integral dos créditos em razão da inexistência de débitos passíveis de compensação.

O relator, ministro Francisco Falcão, proferiu voto pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista antecipadamente, suspendendo o julgamento.