REsp nº 1999905 – TABULAE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo.
Para a Primeira Turma do STJ, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser incluída em sua própria base de cálculo.
Sem discussão em sessão, a Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a receita bruta, base de cálculo da CPRB, inclui os tributos incidentes na operação comercial, inclusive os valores relativos à própria contribuição. Isso porque, conforme os artigos 8º da Lei 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/87, do cálculo da receita bruta podem ser excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos” e “os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Além disso, o relator ressaltou que o entendimento firmado no Tema 69 do STF — que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS — não se aplica ao caso. Em vez disso, aplica-se, por analogia, o Tema 1048 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Naquele julgamento, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, destacou que, conforme a definição de receita bruta e receita líquida prevista no Decreto-Lei 1.598/87, se a receita líquida corresponde à receita bruta descontados, entre outros, os tributos incidentes, então a receita bruta, por sua própria definição, inclui os tributos a ela incidentes.