Julgamentos Tributários – STJ – 10/09/2024

AREsp nº 1985301 – AGROPECUÁRIA RIO DAS ANDAS S.A x UNIÃO – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Correção monetária aplicada aos financiamentos recebidos do FINAM.

Um pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento, perante a Primeira Turma do STJ, de recurso que discute a aplicação da correção monetária aos financiamentos recebidos do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM.

No caso, questiona-se a validade do ato da Procuradoria da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) que, interpretando o artigo 36 da Lei nº 9.069/95, suspendeu a atualização, pela UFIR, das parcelas recebidas do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) a que fazia jus o contribuinte, com o consequente congelamento desses valores.

O artigo 36 da Lei nº 9.069/95 dispunha que a partir de primeiro de julho de 1994 deveria ficar interrompida até 31/12/1994 a aplicação da UFIR exclusivamente para efeitos de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, entendeu de forma favorável ao contribuinte, ao fundamento de que o referido artigo interrompeu a aplicação da UFIR apenas para um determinado período do ano de 1994, ao passo que os valores reclamados no presente caso não se limitaram ao referido período, o que já demonstraria a incorreção na aplicação do comando normativo ao caso.

Ademais, a seu ver, o próprio texto legal foi expresso ao ressalvar que a interrupção da atualização pela UFIR se operaria exclusivamente nas hipóteses previstas no texto legal, as quais não continha a atualização das parcelas recebidas pelo FINAM. Ainda, segundo o Ministro, a previsão de atualização de tais recursos está prevista na própria Lei que estabeleceu as condições operacionais dos fundos de investimentos regionais (Lei nº 8.167/91).

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, ressalvando que, quanto aos índices de correção, esse deverá observar o manual de cálculos da Justiça Federal de origem, do Estado do Pará.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

 

REsp nº 1787335 – KIRTON BANK S.A x MUNICÍPIO DE ASSAÍ – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Competência para exigência do ISS em operação de leasing.

A Primeira Turma do STJ irá analisar recurso especial de uma instituição financeira que discute se o TJPR, Tribunal de origem, ao entender que a competência para exigência do ISS sobre operações de leasing seria do Município em que ocorrido a celebração do contrato, estaria em desacordo com o Tema 355 do STJ, que definiu que, se tratando de leasing, o Município competente é aquele em que ocorre a concessão do financiamento, que coincide com a sede da instituição arrendadora.

Foi levado a julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte que pretendia reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues que não conheceu do seu recurso especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu que o contribuinte não comprovou que os serviços se realizaram na sede da empresa. Assim, segundo o Ministro, alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

No julgamento, o Ministro Gurgel de Faria destacou seu entendimento de que o Tribunal de origem está, por vias transversas, não cumprindo o que fixado pelo STJ no Tema 355. Isso porque, o referido precedente é claro ao fixar que, tratando-se de leasing, somente quem tem poderes para avaliar e conceder o financiamento é a sede da empresa, sendo irrelevante o local em que assinado o contrato.

Assim, diante do que foi fixado no Tema 355/STJ, o Ministro entendeu que não seria o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, no que foi acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa e pelo Ministro Sérgio Kukina. O Ministro Benedito Gonçalves está impedido de votar no presente recurso.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que irá reformular o seu entendimento para acompanhar a maioria formada.

Diante o resultado de julgamento, o recurso especial foi devolvido ao relator para que analise o mérito da controvérsia.

 

REsp nº 2150276 – FAZENDA NACIONAL x TIISA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Cumulação das multas isolada e de ofício.

A Segunda Turma do STJ decidiu ser ilegal a aplicação concomitante das multas isoladas e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96.

Nesta terça-feira, 10/09, a Turma, em recurso julgado em bloco (de forma unânime e sem discussões), decidiu que a jurisprudência da Segunda Turma já se firmou no sentido da impossibilidade de exigência cumulativa de tais multas.

Em outros julgados sobre o mesmo tema, a Turma entendeu que a infração que se pretende reprimir com a aplicação da multa isolada prevista no inciso II já se encontra plenamente englobada pela multa de 75% prevista no inciso I, a qual visa coibir, de forma abrangente, todos os casos de falta de pagamento ou recolhimento, desde que, havendo tributos a serem lançados, seja possível a exigência da multa juntamente com os tributos devidos, não havendo, portanto, cogitar do cabimento concomitante da chamada ‘multa isolada’ (REsp 1708819 / RS).