REsp Repetitivo nº 2194708 – IMOBILIÁRIA CARVALHO LTDA x MUNICÍPIO DE ITAPOÁ – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de a Fazenda Pública substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos à execução – Tema 1350/STJ.
A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença nos embargos à execução, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
A Seção acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, ao consignar que a deficiência na indicação do fundamento legal da exação na CDA – título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade – representa vício do próprio ato de inscrição em dívida ativa ou do lançamento que lhe deu origem, não se tratando, portanto, de simples erro formal passível de correção mediante substituição do título executivo.
Isso porque a CDA, por ser o espelho do ato de inscrição em dívida ativa, deve conter todos os elementos exigidos em lei, sob pena de inviabilizar a verificação da certeza e da liquidez do crédito, o que, por consequência, acarreta a nulidade do título.
O relator destacou, ainda, que a controvérsia examinada limita-se à complementação ou modificação do fundamento legal constante da CDA, não abrangendo hipóteses de vícios meramente formais. Esse esclarecimento evidencia, à primeira vista, que o entendimento ora firmado não conflita com aquele adotado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 166, que admitiu à Fazenda Pública a substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos, quando se tratar de correção de erro formal.
Com base nesse posicionamento, o STJ afastou a possibilidade de os juízos de primeiro grau permitirem à Fazenda Pública a emenda ou substituição da CDA com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de alteração do fundamento legal. Nessas situações, deve-se declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução fiscal.
Nos casos concretos, a Primeira Seção declarou a nulidade das CDAs analisadas nos recursos afetados, as quais apresentavam as seguintes irregularidades:
(i) ausência de indicação da legislação específica que embasaria a cobrança do tributo (IPTU);
(ii) falta do número do processo administrativo fiscal; e
(iii) contradição entre o fundamento legal constante da CDA e o imposto efetivamente exigido (ISS).
Por fim, restou superado o entendimento firmado pelo Tribunal de origem (TJSC), no IRDR nº 24, segundo o qual seria possível a inclusão, retificação ou complementação dos fundamentos jurídicos constantes da CDA.
REsp Repetitivo nº 2175094 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371/STJ.
Um pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Tema Repetitivo nº 1.371, que visa definir se a Fazenda Pública pode apurar a base de cálculo do ITCMD por arbitramento.
No caso concreto, discute-se um possível descompasso entre a Lei Estadual de São Paulo e o seu regulamento, pois a primeira associa a base de cálculo do tributo à tabela do IPTU, enquanto o segundo faz referência à tabela do ITBI ou ao arbitramento.
O Tribunal de origem afastou a utilização do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, sob o fundamento de que não há, na Lei Estadual, suporte jurídico para tanto, devendo prevalecer o valor venal do bem ou direito transmitido, associado à tabela do IPTU.
Nesse contexto, foi afetado ao rito dos repetitivos a seguinte controvérsia: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
No julgamento iniciado nesta quarta-feira, 08/10, a relatora proferiu voto pelo não conhecimento dos recursos especiais afetados, ao fundamento de que, no caso concreto, a discussão acerca do cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD se baseia na interpretação do direito estadual, o que não comporta reexame em sede de recurso especial.
Logo após, o Ministro Marco Aurélio Bellizze solicitou vista dos autos, justificando que, embora seja indiscutível a liberdade da legislação estadual para eleger o critério de apuração da base de cálculo do tributo, a questão ora submetida ao STJ diz respeito à interpretação conferida pelo Tribunal de origem que afastou, de forma absoluta, a aplicação do art. 148 do CTN, que prevê hipóteses em que é possível ao Fisco proceder ao arbitramento.
REsp Repetitivo nº 2162486 – CLÍNICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: ISS em alíquota fixa para as sociedades uniprofissionais limitadas – Tema 1323/STJ.
A Primeira Seção do STJ definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada por sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento à tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa.
No entanto, para que seja possível o recolhimento do tributo sob essa forma privilegiada, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
O entendimento firmou-se especialmente no reconhecimento de que a forma societária limitada é irrelevante, uma vez que o cerne do benefício fiscal reside na prestação de serviços especializados com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Assim, não se deve confundir a limitação da responsabilidade dos sócios quanto às obrigações societárias – restrita às quotas do capital social – com a responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços, que decorre das normas específicas que regem a profissão de cada sócio.