EREsp nº 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CÂMBIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves.
Tema: PIS e COFINS – dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
Um pedido de vista regimental suspendeu o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, de recurso que discute a possibilidade de interpretação restritiva da norma relativa à dedução de despesas de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98), com o objetivo de verificar a dedutibilidade, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com Agentes Autônomos de Investimentos.
Logo após a sustentação oral realizada pelo advogado do contribuinte, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, apresentou pedido de vista, sem maiores esclarecimentos. Com isso, o recurso deverá ser reincluído em pauta para que o relator profira seu voto e o julgamento tenha prosseguimento.
No caso, o contribuinte apresentou embargos de divergência em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, interpretando o art. 111, inciso II, do CTN, concluiu que a dedução prevista no artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, teria um alcance mais restrito e ficaria limitada às “despesas com operações de intermediação financeira”, nas quais os gastos com os Agentes Autônomos de Investimento não se enquadrariam.
Para o contribuinte, esse entendimento divergiu da posição da Primeira Turma do STJ no AgRg no REsp nº 654.061, que afastou a interpretação restritiva de normas que tratam da dedução de despesas tributárias, por ausência de previsão legal nesse sentido (art. 111, II, do CTN).
Os embargos de divergência, no entanto, foram liminarmente indeferidos pelo relator, sob o argumento de ausência de similitude fática e atualidade do dissídio. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, atualmente pendente de julgamento.